Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Wallison Rodrigo dos Santos da Rocha Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS)
Apelante: Luana dos Santos da Rocha Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS)
Apelante: Loteamento Real Park Três Lagoas Spe Ltda Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP)
Apelante: Ubaldo Juveniz dos Santos Júnior Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP)
Apelante: João Juveniz Junior Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP)
Apelante: Anita Queiroz Juveniz Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP)
Apelado: Loteamento Real Park Três Lagoas Spe Ltda Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP)
Apelado: João Juveniz Junior Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Apelada: Anita Queiroz Juveniz Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP)
Apelado: Ubaldo Juveniz dos Santos Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP)
Apelado: Wallison Rodrigo dos Santos da Rocha Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Apelada: Luana dos Santos da Rocha Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS PROPOSTA POR COMPRADOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO PRINCIPAL PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Wallison Rodrigo dos Santos Rocha e Luana dos Santos da Rocha contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por benfeitorias, ajuizada em face de Loteamento Real Park Três Lagoas SPE Ltda. e outros. Os autores narraram que adquiriram imóvel por meio de contrato com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, adimplindo cerca de 24 parcelas antes de enfrentarem dificuldades financeiras, motivo pelo qual pleitearam judicialmente a rescisão contratual, a restituição parcial das parcelas pagas e indenização por benfeitorias no valor de R$ 150.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Os réus interpuseram recurso adesivo sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o contrato se encontra garantido por alienação fiduciária devidamente registrada, atraindo a aplicação da Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a propositura de ação judicial de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias, por iniciativa do devedor fiduciante, em contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária regularmente registrada, à luz do regime jurídico previsto na Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária devidamente registrada na matrícula do imóvel, o que atrai a aplicação obrigatória do procedimento legal previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. O regime especial da alienação fiduciária impede que o devedor fiduciante pleiteie, por meio de ação judicial autônoma, a rescisão do contrato, a restituição de valores pagos ou a indenização por benfeitorias, sendo inadequada a via eleita para tais pedidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no EREsp nº 1.866.844/SP e reafirmada no AgInt no AREsp nº 2.836.703/GO, estabelece que a existência de pacto fiduciário, mesmo quando não registrado, afasta a possibilidade de rescisão contratual judicial, devendo-se observar exclusivamente o rito da Lei nº 9.514/1997. Diante da inadequação da via processual, reconhece-se a ausência de interesse processual dos autores, na forma do art. 485, VI, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo provido. Apelação principal prejudicada. Tese de julgamento: A existência de cláusula de alienação fiduciária regularmente registrada na matrícula do imóvel atrai a aplicação exclusiva da Lei nº 9.514/1997, sendo incabível a propositura de ação judicial de rescisão contratual por iniciativa do devedor fiduciante. A via judicial para rescisão contratual revela-se inadequada nos contratos garantidos por alienação fiduciária, configurando ausência de interesse processual nos termos do art. 485, VI, do CPC. A restituição de valores pagos e a indenização por benfeitorias não são cabíveis fora do rito específico da Lei nº 9.514/1997 quando presente alienação fiduciária válida e registrada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 23, 26 e 27; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.866.844/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13.10.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.836.703/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.10.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810789-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Apelação principal prejudicada..