Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Arlindo Borgmann (Espólio) Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) RepreLeg: Marlei Teresinha Borgmann Bulow Apelada: Maria Luzia Almeida da Silva Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Advogada: Ilda Lourenço da Silva (OAB: 21692/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES. CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste na análise da alegada realização de empréstimos de valores em espécie à requerida. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A despeito da revelia, que gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados, não está a parte isenta de provar os fatos constitutivo de seu direito, cumprindo ao magistrado a análise das alegações e da prova produzida. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, oônusdaprovacom relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega. 5. No caso, não há prova do alegado empréstimo de valores em espécie entre as partes, pois os documentos juntados aos autos não demonstram que as quantias sacadas pelo autor foram repassadas à requerida. IV - DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: art. 344 e 373, do CPC. Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0804058-83.2022.8.12.0017, Apelação Cível n. 0836495-07.2017.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800019-96.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Arlindo Borgmann (Espólio) Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) RepreLeg: Marlei Teresinha Borgmann Bulow Apelada: Maria Luzia Almeida da Silva Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Advogada: Ilda Lourenço da Silva (OAB: 21692/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800019-96.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a):
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Arlindo Borgmann (Espólio) Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) RepreLeg: Marlei Teresinha Borgmann Bulow Apelada: Maria Luzia Almeida da Silva Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Advogada: Ilda Lourenço da Silva (OAB: 21692/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800019-96.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:16
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:17
Documentos
Acórdão
•01/07/2025, 00:00
Despacho
•24/06/2025, 00:00
Reativação
24/07/2025, 14:55
Reativação
24/07/2025, 14:55
Trânsito em julgado
24/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Arlindo Borgmann (Espólio) Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) RepreLeg: Marlei Teresinha Borgmann Bulow Apelada: Maria Luzia Almeida da Silva Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Advogada: Ilda Lourenço da Silva (OAB: 21692/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES. CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste na análise da alegada realização de empréstimos de valores em espécie à requerida. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A despeito da revelia, que gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados, não está a parte isenta de provar os fatos constitutivo de seu direito, cumprindo ao magistrado a análise das alegações e da prova produzida. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, oônusdaprovacom relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega. 5. No caso, não há prova do alegado empréstimo de valores em espécie entre as partes, pois os documentos juntados aos autos não demonstram que as quantias sacadas pelo autor foram repassadas à requerida. IV - DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: art. 344 e 373, do CPC. Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0804058-83.2022.8.12.0017, Apelação Cível n. 0836495-07.2017.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800019-96.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Arlindo Borgmann (Espólio) Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) RepreLeg: Marlei Teresinha Borgmann Bulow Apelada: Maria Luzia Almeida da Silva Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Advogada: Ilda Lourenço da Silva (OAB: 21692/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800019-96.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a):
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Arlindo Borgmann (Espólio) Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) RepreLeg: Marlei Teresinha Borgmann Bulow Apelada: Maria Luzia Almeida da Silva Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Advogada: Ilda Lourenço da Silva (OAB: 21692/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800019-96.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:16
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:17
Petição (Contra-razões)
20/04/2025, 17:10
Ato ordinatório
28/03/2025, 06:49
Publicação
28/03/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Espólio de Arlindo Borgmann - Ré: Maria Luzia Almeida da Silva - Intima-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Vinicius Rosi (OAB 16567/MS), Eleudi Narciso da Silva (OAB 21684/MS), Ilda Lourenço da Silva (OAB 21692/MS) Processo 0800019-96.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:13
Petição (Apelação)
10/03/2025, 11:10
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Espólio de Arlindo Borgmann - Ré: Maria Luzia Almeida da Silva -
Intimação - ADV: Vinicius Rosi (OAB 16567/MS), Eleudi Narciso da Silva (OAB 21684/MS), Ilda Lourenço da Silva (OAB 21692/MS) Processo 0800019-96.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedente as pretensões deduzidas por Espólio de Arlindo Borgmann contra Maria Luzia Almeida da Silva condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais no tocante a esta relação jurídica processual, além de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sobre este montante havendo de incidir correção monetária pelo IGPM desde a data de distribuição da demanda. Declaro extinta a demanda com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do artigo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas devidas nos valores estabelecidos pelo regimento de custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 25 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010. Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 12 da Lei n. 1.060/50). Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I.C. Às providências e intimações necessárias.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:20
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:57
Recebimento
22/01/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 12:13
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:13
Improcedência
22/01/2025, 12:13
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 13:30
Petição (Alegações finais)
03/10/2023, 08:55
Petição (Alegações finais)
26/09/2023, 17:55
Ato ordinatório
11/09/2023, 07:29
Publicação
06/09/2023, 21:16
Ato ordinatório
06/09/2023, 08:02
Ato ordinatório
05/09/2023, 08:29
Recebimento
04/09/2023, 15:17
Outras Decisões
30/08/2023, 12:34
Ato ordinatório
19/12/2022, 01:53
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 20:38
Ato ordinatório
31/10/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 06:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:51
Ato ordinatório
06/09/2022, 14:10
Documento (Mandado)
06/09/2022, 14:09
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:09
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:55
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:55
Recebimento
01/09/2022, 09:55
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:54
Ato ordinatório
24/08/2022, 13:02
Publicação
23/08/2022, 21:04
Ato ordinatório
23/08/2022, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 16:40
Ato ordinatório
22/08/2022, 16:40
Ato ordinatório
22/08/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:39
Entrega em carga/vista
22/08/2022, 16:38
Ato ordinatório
22/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 16:32
Custas
22/08/2022, 16:06
Recebimento
17/08/2022, 07:33
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:40
Ato ordinatório
10/12/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 15:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
11/11/2021, 17:00
Ato ordinatório
25/10/2021, 02:59
Documento (Mandado)
22/10/2021, 14:42
Documento (Certidão)
22/10/2021, 14:42
Publicação
15/10/2021, 21:07
Ato ordinatório
15/10/2021, 07:51
Ato ordinatório
14/10/2021, 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2021, 17:04
Ato ordinatório
14/10/2021, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 16:54
Remessa (outros motivos)
14/10/2021, 16:30
Remessa (outros motivos)
14/10/2021, 16:30
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 16:26
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))