Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por Rosa Aparecida Gonçalves em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social e, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC - Código de Processo Civil declaro extinta a ação com resolução do mérito. Com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC - Código de Processo Civil declaro extinta a ação com resolução do mérito. Os valores atrasados deverão ser atualizados conforme a Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.207.197/RS e REsp 1.205.946/SP (recurso repetitivo), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora." Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito (art. 487, I, do NCPC). Com fulcro nas disposições do art. 85, § 2º, do NCPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais incidirão sobre as prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, em observância ao verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o percentual devido será fixado após liquidação da sentença, em atenção às disposições do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Não obstante, se o cálculo de liquidação importar até 200 (duzentos) salários mínimos, desde já, fixo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Condeno o requerido, também, no pagamento das custas, o que faço com fundamento no artigo 24, § 1º da Lei 3.779/09 e súmula 178/STJ. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. TRF da 3ª Região para o reexame necessário de que trata o art. 496 do NCPC em virtude das disposições do art. 496, §3º, I, do NCPC, aplicáveis ao presente caso. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.