Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão interlocutória:
Vistos, etc. Conforme art. 2°., inciso II, da a Lei de n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o regime especial falencial ou recuperacional NÃO se aplica às seguintes instituições: instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. AINDA, de acordo com o art. 6º., §13., da Lei de n. 11.101/2005, NÃO se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas em geral com seus cooperado. Logo, NÃO há falar em STAY PERIOD ou em outro tipo de suspensão quanto aos créditos das cooperativas em geral. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DURANTE O STAY PERIOD DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE ATO COOPERATIVO. DECISÃO CONCESSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu pedido de suspensão de execução de título extrajudicial durante o stay period da recuperação judicial. Alega a exequente que o crédito decorre de ato cooperativo, razão pela qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se crédito oriundo de fornecimento de insumos agrícolas por cooperativa a cooperado, instrumentalizado em confissão de dívida, caracteriza-se como ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos do stay period da recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. O fornecimento de insumos agrícolas pela cooperativa ao cooperado caracteriza ato cooperativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, cuja natureza não é desnaturada pela existência de nota promissória rural, haja vista que o conteúdo material da operação permanece vinculado à relação mutualística. 5. O art. 6º, §13 da Lei nº 11.101/2005 expressamente exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos, impedindo a suspensão da execução durante o stay period.. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os créditos decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativa e cooperado, assim entendidos aqueles realizados para consecução dos objetivos sociais, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §13 da Lei nº 11.101/2005. Legislação Citada: Lei nº 5.764/1971, art. 79; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 51; Decreto-lei nº 167/1967. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.091.441.(TJSP; Agravo de Instrumento 2352896-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026). ISSO POSTO, INDEFIRO o pleito de f. 204-205 e de f. 215-217. NO MAIS, defiro o pleito de realização da penhora (f. 240). A escrivania fica autorizada a lavrar a penhora por termo. Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, registro e demais atos de constrição. Após isso, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de apresentar cálculo atualizado do débito, requerimento executivo adequado e matrícula atualizada do imóvel atribuído (já com o registro da penhora), em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito executivo. Oportunamente, renove-se a conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos a certidão atualizada da matrícula n. 9272 do SRI de Auriflama-SP, que não se encontra nos autos.