Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o teor do Provimento n. 720/2025, do Conselho Superior da Magistratura, que autorizou a instalação da 2ª Vara de Iguatemi, realizada no dia 20 de outubro de 2025, determino a remessa dos autos para a redistribuição entre as duas varas de forma equânime, observando-se as competências privativas.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
30/10/2025, 13:26
Recebimento
26/10/2025, 13:32
Mero expediente
26/10/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:15
Ato ordinatório
08/05/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:19
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:35
Publicação
06/05/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jose Bubans -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação: 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0800068-59.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jose Bubans -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação: 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0800068-59.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
04/05/2025, 07:44
Recebimento
28/04/2025, 15:23
Mero expediente
28/04/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Bubans -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0800068-59.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:11
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:02
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2025, 10:05
Petição (Contestação)
05/02/2025, 14:02
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/01/2025, 09:45
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:16
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 18:30
Ato ordinatório
23/12/2024, 03:44
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:35
Ato ordinatório
13/11/2024, 11:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 08:55
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:51
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:30
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Bubans -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 28/01/2025 às 09:45h. A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150. Nada mais.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800068-59.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 21:26
Ato ordinatório
22/10/2024, 14:38
Expedição de documento (Carta)
22/10/2024, 14:36
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:08
Ato ordinatório
21/10/2024, 09:28
Ato ordinatório
21/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:26
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:53
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 15:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
01/10/2024, 15:56
Ato ordinatório
24/07/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jose Bubans -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação: I - Inicialmente
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800068-59.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício. II - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, há necessidade de comprovar a presença dos requisitos legais, quais sejam, plausibilidade do direito, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e ainda o requisito negativo, consubstanciado na irreversibilidade nos efeitos da decisão, sendo que os requisitos são cumulativos, de sorte que, ausente qualquer deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. No caso dos autos, narra a parte autora que os descontos tiveram origem no ano de 2021 e somente agora a parte veio a juízo postulando a cessação, de modo que resta ausente o perigo de demora. Posto isso, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório. III - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC. Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos. No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes. De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços. Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica). Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. V - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; VI - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VII - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VIII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. IX - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; X - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; XI - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.