Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte exequente se manifestou às fls. 271 requerendo a suspensão da presente execução, com fulcro no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, considerando que não foram localizados bens suficientes do devedor para satisfazer o débito exequendo, DEFIRO o pedido para o fim de SUSPENDER o curso da presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará sobrestado o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens/valores passíveis de penhora, desde logo, DETERMINO o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC) - arquivo provisório. Destaco que após o decurso do prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Encontrados, a qualquer tempo bens/valores passíveis de penhora, os autos serão desarquivados para o regular prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Entretanto, fica o credor ciente desde logo que para que o pedido de desarquivamento impeça o início da contagem da prescrição intercorrente (ou a interrompa), é necessário que apresente comprovação da existência dos bens penhoráveis. Às providências e intimações necessárias.