Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo advogado DÁLVIO TSCHINKEL, visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de fls. 143/146, em desfavor de MILTINHO ELIAS ALEM GIL, beneficiário da justiça gratuita. O exequente requer a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 1.870,32, acrescido das cominações legais. É o breve relatório. Decido. A pretensão executória, neste momento, não merece prosperar. Conforme se extrai do título executivo judicial que fundamenta o presente pedido, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios foi expressamente acompanhada da suspensão de sua exigibilidade, nos seguintes termos: "Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do artigo 85, §2º, CPC, sobrestada a execução de tais verbas em razão da gratuidade judiciária." A decisão está em estrita conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência do beneficiário da gratuidade fica sob condição suspensiva. Para que a execução seja admitida, a norma impõe ao credor um ônus claro e intransferível: demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício deixou de existir. Dessa forma, a execução somente será possível se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido esse prazo sem comprovação, extinguir-se-á a obrigação. Assim, os honorários advocatícios fixados na sentença não podem ser executados de imediato, permanecendo sob condição suspensiva.
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente Cumprimento de Sentença, por ausência de exigibilidade do título executivo judicial. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.