Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil Seguros Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ)
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelado: Sebastião Pereira Lima Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA DEGENERATIVA E OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. TEMA 1.112/STJ E TEMA 1.068/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil Seguros e Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária movida por Sebastião Pereira Lima, condenando a seguradora ao pagamento integral da cobertura por invalidez permanente total por acidente (IPA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a invalidez apresentada pelo autor decorre de acidente pessoal nos termos da apólice e das normas da SUSEP;(ii) verificar se, diante das cláusulas contratuais e da jurisprudência do STJ, há cobertura securitária para doença degenerativa e ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atesta que o autor é portador de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar, com hérnias e abalamentos discais múltiplos, incapacidade parcial e permanente de 25%, decorrente de desgaste progressivo agravado por esforço repetitivo, e não de acidente súbito, externo e violento. A cobertura de IPA exige, conforme apólice e Circular SUSEP n. 302/2005, a comprovação de acidente pessoal, o que não se verifica, pois a patologia é degenerativa e ocupacional, risco expressamente excluído. Segundo entendimento consolidado do STJ (REsp 2146819/MS; REsp 2100168/MS), doenças ocupacionais e degenerativas não se equiparam a acidente pessoal para fins securitários, ainda que reconhecidas como acidente do trabalho pela legislação previdenciária. No seguro de vida em grupo, cabe ao estipulante informar as cláusulas limitativas e restritivas aos segurados, conforme Tema 1.112/STJ, inexistindo responsabilidade da seguradora quanto à ciência das condições contratuais. A cobertura subsidiária por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) exige perda da existência independente, nos termos do Tema 1.068/STJ, inexistente no caso, pois a limitação é parcial e não impede as atividades da vida diária. A interpretação do contrato de seguro deve ser restritiva, limitando-se aos riscos assumidos (arts. 422 e 765 do CC), sendo legítimas as cláusulas de exclusão de doenças degenerativas ou decorrentes de esforço repetitivo. Ausente acidente pessoal e configurado risco excluído, inexiste dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Prejudica-se o recurso do Banco do Brasil Seguros, diante da reforma integral da sentença em favor da seguradora Brasilseg. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Brasilseg Companhia de Seguros provido; recurso do Banco do Brasil Seguros prejudicado. Tese de julgamento: Doença degenerativa ou ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária de IPA, por ausência de evento súbito, externo e violento. É válida a cláusula que exclui de cobertura doenças degenerativas ou decorrentes de esforço repetitivo, devendo o contrato de seguro ser interpretado restritivamente. A cobertura por IFPD somente é devida quando comprovada a perda da existência independente, conforme Tema 1.068/STJ. No seguro de vida em grupo, compete exclusivamente ao estipulante prestar informações aos segurados sobre cláusulas limitativas, nos termos do Tema 1.112/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757 e 765; CPC, arts. 85, §11, 485, 487 e 1.009; Circular SUSEP n. 302/2005; Lei 14.905/2024 (art. 406 do CC). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.112 (REsp 1.874.811/SC e 1.874.788/SC); STJ, Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP); STJ, REsp 2146819/MS; STJ, REsp 2100168/MS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800348-77.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por Brasilseg Companhia de Seguros e julgaram prejudicado o recurso interposto por Banco do Brasil Seguros, nos termos do voto do Relator..