Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A parte autora foi intimada a emendar a inicial, com a juntada de documento essencial à propositura da demanda, consistente no extrato da conta PASEP, conforme decisão de fls. 206-207. Em manifestação posterior, limitou-se a alegar que o referido documento estaria na posse da parte ré, deixando, contudo, de adotar as providências necessárias para sua obtenção, tampouco promovendo a adequada regularização da petição inicial. Não assiste razão à autora. Isso porque o extrato da conta PASEP constitui documento indispensável à propositura da ação, porquanto essencial à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.. Ademais, o fato de o documento estar sob a guarda da instituição financeira não exime a parte autora do ônus de diligenciar para obtê-lo, inclusive por meio de requerimento administrativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito do Tema 1300 do STJ, de observância obrigatória, no sentido de que o extrato do PASEP é documento essencial à propositura da ação. Assim, tendo sido oportunizada à parte autora a regularização da inicial, sem que tenha havido o cumprimento da determinação judicial, impõe-se o reconhecimento da inépcia.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.