Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Compulsando os autos, verifica-se a existência da ação de reintegração de posse (0550001-53.1987.8.12.0041; 2ª vara desta Comarca), ajuizada pelos mesmos autores contra outros réus (João Batista Ferreira Doninho, Janete da Rocha Ferreira Doninho, Edgar Manzano Gonçalves, Ingred Soeli Gratsch Jommertz, José Verone Filho, Emilio José Greleilate, Cícero Cordeiro, Felícia Cordeiro, João Rose Pimeira, Edi Francisco Pimeira, Jurandir Queiroz e Marlucia da Silva Queiroz), e que tem como objeto a mesma área de terra. Embora aludida ação tenha sido proposta em desfavor de outros réus, os autores apontaram que os requeridos na presente demanda são sucessores do primitivo suposto invasor Jurandir Queiroz. Nesse sentido, em atenção ao art. 9° do CPC, digam as partes sobre a (in)existência de conexão entre os feitos (art. 55 do CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Compulsando os autos, verifica-se a existência da ação de reintegração de posse (0550001-53.1987.8.12.0041; 2ª vara desta Comarca), ajuizada pelos mesmos autores contra outros réus (João Batista Ferreira Doninho, Janete da Rocha Ferreira Doninho, Edgar Manzano Gonçalves, Ingred Soeli Gratsch Jommertz, José Verone Filho, Emilio José Greleilate, Cícero Cordeiro, Felícia Cordeiro, João Rose Pimeira, Edi Francisco Pimeira, Jurandir Queiroz e Marlucia da Silva Queiroz), e que tem como objeto a mesma área de terra. Embora aludida ação tenha sido proposta em desfavor de outros réus, os autores apontaram que os requeridos na presente demanda são sucessores do primitivo suposto invasor Jurandir Queiroz. Nesse sentido, em atenção ao art. 9° do CPC, digam as partes sobre a (in)existência de conexão entre os feitos (art. 55 do CPC).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:58
Ato ordinatório
06/03/2026, 17:51
Recebimento
03/03/2026, 11:02
Mero expediente
03/03/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:40
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rubens Pozzi Barbirato Barbosa (OAB 2667/MS), Viviane Castro (OAB 14072/MS), Eduardo Rezende de Freitas (OAB 15164A/MS), Larissa Ramos Marques (OAB 18643/MS), Gabriela Adati Danieze (OAB 26209B/MS) Processo 0800468-94.2020.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leo Chueri, Itapeva Florestal Ltda., Martha Pereira Chueri - Reqdo: Sonia Paula Siqueira Lopes Campos, José Carlos Campos -
Vistos, etc. Considerando o disposto nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo feito, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:17
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:04
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:57
Recebimento
28/11/2024, 15:24
Mero expediente
27/11/2024, 14:48
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:48
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:40
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 16:46
Petição (Replica)
08/05/2024, 17:55
Petição (Replica)
08/05/2024, 17:10
Ato ordinatório
17/04/2024, 18:03
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:01
Publicação
15/04/2024, 21:07
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:57
Ato ordinatório
12/04/2024, 16:08
Recebimento
11/04/2024, 15:37
Mero expediente
11/04/2024, 15:37
Documento (Certidão)
03/04/2024, 17:13
Documento (Mandado)
03/04/2024, 17:13
Petição (Contestação)
01/04/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:25
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 17:12
Ato ordinatório
05/03/2024, 16:13
Ato ordinatório
21/12/2023, 00:20
Custas
12/12/2023, 14:54
Custas
12/12/2023, 14:52
Publicação
01/12/2023, 20:58
Ato ordinatório
01/12/2023, 07:54
Ato ordinatório
30/11/2023, 16:09
Ato ordinatório
20/11/2023, 01:36
Ato ordinatório
13/11/2023, 13:28
Publicação
09/11/2023, 21:16
Ato ordinatório
09/11/2023, 08:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 17:49
Ato ordinatório
08/11/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:55
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)