Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josilaine de Souza Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Advogado: Pedro Luiz Chagas Costa (OAB: 166940/RJ) Advogada: Vitória Nogueira Pais do Nascimento (OAB: 248842/RJ)
Interessado: Axa Seguros S/A Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Perito: Roberto Fernandes de Melo APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - MOLÉSTIAS DEGENERATIVAS E DOENÇA OCUPACIONAL - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA - AUSÊNCIA DE EVENTO SÚBITO, EXTERNO E VIOLENTO - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO (ART. 757 DO CC) - DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE AO ESTIPULANTE - TEMA 1.112 DO STJ - CLÁUSULAS LIMITATIVAS VÁLIDAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente por acidente, em contrato de seguro de vida em grupo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a incapacidade permanente decorrente de doença ocupacional/degenerativa enseja o pagamento de indenização securitária prevista para invalidez permanente por acidente, bem como a validade das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura. RAZÕES DE DECIDIR A cobertura securitária limita-se aos riscos expressamente contratados, sendo vedada a ampliação do alcance da apólice para abarcar doenças ocupacionais, ainda que equiparadas a acidente de trabalho na esfera previdenciária. A interpretação do contrato de seguro é restritiva, nos termos do art. 757 do Código Civil. O dever de informação, nos seguros de vida em grupo, incumbe exclusivamente ao estipulante, conforme tese firmada no Tema 1.112 do STJ. Laudo pericial que afasta a ocorrência de acidente pessoal, caracterizando incapacidade decorrente de doença. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho quando ausente previsão contratual, sendo válida a cláusula que exclui tal cobertura em seguro de vida em grupo, competindo ao estipulante o dever de informação ao segurado. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Arts. 757 e 765 do Código Civil; arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, Tema 1.112; REsp 1.850.961/SC; TJMS, Apelações Cíveis n. 0802728-35.2020.8.12.0045; n. 0800352-08.2022.8.12.0045; n. 0800535-58.2020.8.12.0009. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800636-93.2020.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.