Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se da sentença, bem como do prazo para recorrer.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se acerca da petição e documentos de f. 622-707.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Moacir José Machado, como incursos nas penas do no artigo artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. A denúncia veio acompanhada do Inquérito policial (f. 5-108) e foi recebida em 10 de Novembro de 2024, decretando-se a prisão preventiva do acusado (f. 24-26). Tendo o réu sido considerado citado tacitamente, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, §1º, do CPC), verifica-se que apresentou resposta à acusação às fls. 195/203. No decorrer da instrução processual procedeu-se à oitiva de quatro testemunhas (fl. 255), além do interrogatório do acusado (fl. 255). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusados, nos exatos termos da denúncia (f. 322-346). Através da decisão de fls. 356-370, o réu foi pronunciado, nos termos da denúncia. A Defesa apresentou recurso em sentido estrito (f. 380-385), contra a sentença de pronúncia, pleiteando, em síntese, a impronúncia do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora e a desclassificação para homicídio simples, bem como a declaração de nulidades na decisão de pronúncia. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (f. 398-428), pugnando pelo total desprovimento do recurso. O Tribunal de Justiça apreciando o recurso da defesa, proferiu Acórdão (f. 530-539), negando provimento ao recurso. Preclusa tal decisão, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a intimação das testemunhas Jeferson Borges dos Santos, Cleverson Rondoura e Cássia Ferreira Silva (fls. 568-569). A defesa do réu, por sua vez, não arrolou testemunhas. Após, o relatório supra, designo a Sessão do Tribunal do Júri para o dia de 07 de Maio de 2026, às 08:30 horas. Havendo testemunhas deverão serem intimadas para comparecimento. Expeça-se mandado para intimação do acusado, além de ofício solicitando escolta do preso, com urgência. Intime-se o MP, o Advogado e a Defensoria Pública.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1. O pedido do réu de f. 491 já foi analisado e indeferido na decisão de f. 485-486. 2. Na eminência de expirar o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva do réu Moacir José Machado. Dito isso, o decurso do tempo não tornou insubsistente o periculum libertatis motivador da prisão preventiva do acusado, em razão da gravidade em concreto da conduta imputada ao acusado, consistente em homicídio consumado, o que é indicativo concreto de risco à ordem pública, a apontar para o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. 3.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Moacir José Machado, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Atualizem-se a Certidão de Antecedentes Criminais do réu. 5. Após o cumprimento do item "4", abra-se vista às partes para apresentação do rol de testemunhas que deverão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, no prazo de 5 dias fixado pelo artigo 422 do CPP. Intimem-se. Rio Negro, assinatura e data via certificação.