Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Adilson Bueno de Souza Advogado: Aline Cordeiro Pascoal Hoffmann (OAB: 14889/MS)
Agravado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCONTOS VOLUNTÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Adilson Bueno de Souza contra decisão que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a renda do agravante, ainda que comprometida por descontos decorrentes de empréstimos consignados, é suficiente para afastar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 5. A renda mensal bruta do agravante, superior à média nacional, afasta a presunção de incapacidade financeira. 6. A ausência de comprovação do valor líquido efetivamente percebido impede a verificação da alegada insuficiência de recursos. 7. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados configuram obrigações voluntárias, resultantes de decisões financeiras pessoais, não sendo aptos, por si sós, a justificar a concessão do benefício. 8. A inexistência de prova de despesas extraordinárias ou situação de vulnerabilidade reforça a conclusão pela capacidade de arcar com os custos do processo. 9. A ausência de elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação concreta da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. 2. Descontos decorrentes de empréstimos consignados, por serem obrigações voluntárias, não caracterizam incapacidade financeira para fins de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0837225-08.2023.8.12.0001, j. 25.07.2025; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1405833-33.2025.8.12.0000, j. 26.05.2025; TJMS, Agravo Interno Cível nº 1400622-16.2025.8.12.0000, j. 27.02.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800951-56.2017.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.