Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 08:03
Publicação
11/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unimed Seguros Saúde S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Unimed Seguros Saúde S/A, R$ 1.090,11
Devedores - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800973-22.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 08:03
Publicação
11/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unimed Seguros Saúde S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Unimed Seguros Saúde S/A, R$ 1.090,11
Devedores - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800973-22.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 10:03
Custas
08/05/2026, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 09:43
Ato ordinatório
08/05/2026, 09:42
Ato ordinatório
08/05/2026, 09:42
Trânsito em julgado
08/05/2026, 09:41
Reativação
06/04/2026, 12:51
Reativação
06/04/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Michele Miranda Nascimento Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP)
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Michele Miranda Nascimento Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. DISPENSABILIDADE. TEMA 1.069 DO STJ. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS REPARADORES OU FUNCIONAIS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. REFERÊNCIA BÁSICA. LEI N. 14.454/2022. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis recíprocas interpostas por Michele Miranda Nascimento e por Unimed Seguros Saúde S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais, condenou a operadora à cobertura integral de cirurgias reparadoras pós-bariátricas prescritas (laudo de fls. 50/53) e rejeitou a indenização por dano moral, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora por gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia; (iii) determinar se os procedimentos pós-bariátricos indicados têm caráter reparador/funcional e impõem cobertura obrigatória; (iv) definir se a negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora enfrenta os fundamentos da sentença ao impugnar especificamente o afastamento dos danos morais, ainda que de forma sucinta e com repetição parcial de argumentos, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. O juiz, como destinatário da prova, indefere diligências desnecessárias (CPC, art. 370, parágrafo único), e o laudo médico detalhado (fls. 50/53) esclarece a indicação clínica e a natureza dos procedimentos, tornando prescindível a perícia judicial e afastando o cerceamento de defesa. O Tema 1.069 do STJ fixa a cobertura obrigatória de cirurgia plástica reparadora/funcional indicada por médico assistente a paciente pós-bariátrica e prevê, para dúvidas razoáveis sobre caráter estético, a constituição de junta médica às expensas da operadora, sem vincular o julgador, providência não adotada pela ré. A negativa fundada genericamente em caráter estético e na ausência no rol da ANS não prevalece diante da prescrição médica e da prova documental do caráter reparador das cirurgias (dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária, lipoaspiração com lipoenxertia e procedimentos correlatos). A Lei n. 14.454/2022 (Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13) atribui ao rol da ANS natureza de referência básica, reforçando a obrigatoriedade de cobertura quando presentes prescrição e evidências de eficácia. O dano moral não é presumido e não se configura quando a controvérsia é solucionada em tempo razoável com tutela de urgência deferida e mantida em agravo, inexistindo urgência/emergência e não se demonstrando agravamento excepcional do quadro psicológico imputável à operadora, pois o sofrimento decorre principalmente das consequências físicas pós-bariátricas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante impugna os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta e com repetição parcial de argumentos, indicando as razões do inconformismo. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova documental, especialmente laudo médico detalhado, é suficiente, sendo prescindível perícia judicial (CPC, art. 370, parágrafo único), e cabendo à operadora, em caso de dúvida técnico-assistencial, a constituição de junta médica (Tema 1.069 do STJ). Cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador ou funcional prescritas pelo médico assistente têm cobertura obrigatória pelos planos de saúde, não bastando negativa genérica baseada em ausência no rol da ANS, considerado como referência básica (Lei n. 14.454/2022). A negativa indevida de cobertura não gera dano moral automático e exige demonstração de abalo extraordinário, o que não ocorre quando há tutela deferida em prazo razoável e inexistem urgência e agravamento excepcional imputáveis à operadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, caput e § 1º; 1.003, § 5º; 1.010; 370, parágrafo único; 85, § 11; 98, § 3º. Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13 (incluídos pela Lei n. 14.454/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069 (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP); STJ, AgInt no AREsp 2.706.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/12/2024, publ. 20/12/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800973-22.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Michele Miranda Nascimento Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP)
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Michele Miranda Nascimento Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) Relator: Des. Alexandre Branco Pucci Juiz Prolator: Pedro Gonçalves Teixeira
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 02/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 09/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 466 - Nº: 0800973-22.2024.8.12.0049 - Apelação Cível Origem: Agua Clara / Vara Única Ação Originária: 0800973-22.2024.8.12.0049 / Procedimento Comum Cível
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Michele Miranda Nascimento Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP)
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Michele Miranda Nascimento Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800973-22.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 13:17
Ato ordinatório
27/01/2026, 09:31
Petição (Contra-razões)
18/12/2025, 14:20
Petição (Contra-razões)
17/12/2025, 14:20
Ato ordinatório
01/12/2025, 05:33
Publicação
27/11/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc... 01. Diante da interposição dos recursos de apelação (fl. 350/356 e 357/376), observados o efeito meramente devolutivo do §1º, V, do art. 1.012 do CPC, intime-se os apelados para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 02. Caso suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). 03. Após o prazo, com ou sem resposta, e atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. 04. Quanto ao pedido de cumprimento provisório da sentença, conforme f. 299, item 03. 05. Intimem-se. Cumpra-se.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:09
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:18
Recebimento
25/11/2025, 16:09
Com efeito suspensivo
25/11/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 07:31
Petição (Apelação)
04/11/2025, 15:06
Petição (Apelação)
31/10/2025, 13:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2025, 13:36
Ato ordinatório
23/10/2025, 13:43
Publicação
14/10/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados pelo autor, para o fim de: A) CONDENAR a parte requerida para que realize a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos prescritos conforme laudo de f. 50-53. B) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, RATIFICO a tutela de urgência deferida às f. 91-96. Em consequência da sucumbência, condeno a parte requerida, na proporção de 70% (setenta por cento), ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2°., do Código de Processo Civil. A parte autora deve ser condenada nos mesmos termos, no montante de 30% (trinta por cento), ficando sobrestada a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida por este juízo. IV DEMAIS DELIBERAÇÕES Deverá ser observado pela serventia deste juízo: A) Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte embargante para manifestação e após, conclusos. B) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se e intimem-se.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:08
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:09
Recebimento
03/10/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 13:51
Ato ordinatório
03/10/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:05
Ato ordinatório
11/09/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:35
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:29
Publicação
04/09/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - despacho: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 02. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, julgamento da lide. 03. Quanto ao requerimento de cumprimento provisório de decisão (f. 269-270), deverá a parte autora, se o caso, postular a análise em processo dependente/apenso, para não tumultuar o andamento desta ação. 04. Intimem-se. Cumpra-se.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:22
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:47
Recebimento
01/09/2025, 15:48
Mero expediente
01/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 07:48
Petição (Replica)
15/07/2025, 13:35
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:28
Publicação
04/07/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:19
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2025, 10:35
Petição (Contestação)
02/07/2025, 09:05
Ato ordinatório
11/06/2025, 06:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2025, 17:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 10:08
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:13
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:15
Publicação
03/04/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Michele Miranda Nascimento - intimaçao: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 10/06/2025 Hora 17:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Columbano Feijo (OAB 346653SP) Processo 0800973-22.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:17
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:09
Expedição de documento (Carta)
01/04/2025, 18:42
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:46
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2025, 11:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2025, 11:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:40
Publicação
01/04/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Autora: Michele Miranda Nascimento - decisao:
Intimação - ADV: Columbano Feijo (OAB 346653SP) Processo 0800973-22.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, para fins de determinar que a parte ré providencie, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o necessário para a cirurgia indicada no relatório médico de f. 52, incluindo materiais, insumos e medicamentos a ela inerentes, indicando profissionais habilitados em seu quadro de conveniados para realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais, limitada, inicialmente, a cinco dias, sem prejuízo de outras providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente. Intimem-se.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 15:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
31/03/2025, 15:53
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:17
Ato ordinatório
31/03/2025, 06:36
Ato ordinatório
31/03/2025, 06:35
Recebimento
28/03/2025, 11:16
Antecipação de tutela
28/03/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 21:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Michele Miranda Nascimento -
Réu: Unimed Seguros Saúde S/A -
Intimação - ADV: Columbano Feijo (OAB 346653SP) Processo 0800973-22.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Prevê o § 2° do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em que pese a possibilidade do acolhimento da tutela formulada pela parte autora, antes de decidi-la, entendo por bem assegurar o contraditório à parte requerida, que poderá trazer aos autos novos contornos à versão fática exposta na inicial. Assim, determino a intimação da parte ré para, em 10 (dez) dias, a contar da intimação, se manifestar sobre as alegações da autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos na fila de urgentes para decisão acerca do pedido de tutela de urgência.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:28
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:40
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:09
Expedição de documento (Carta)
10/02/2025, 16:27
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:48
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:37
Recebimento
25/11/2024, 19:36
Mero expediente
25/11/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Michele Miranda Nascimento - Para devida análise ao pedido de tutela,
Intimação - ADV: Columbano Feijo (OAB 346653SP) Processo 0800973-22.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que demonstrem a negativa e a justificativa apresentada pela ré. Decorrido o prazo, novamente conclusos na fila de medidas urgentes.