Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc... 01. Devidamente intimadas, apenas a parte autora se manifestou e foi contrária a suspensão e pugnou pelo prosseguimento do processo. Não obstante, entendo que a suspensão é medida que se impõe. O Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais representativos da controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos, cadastrando o referido tema, que discute a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como parâmetro exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Na mesma ocasião, foi determinada a suspensão nacional dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica (art. 1.037, II, do CPC). Assim, ainda que apenas uma das partes tenha requerido a suspensão, a paralisação do feito mostra-se necessária para evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência do sistema de precedentes obrigatórios, em observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia e estabilidade da jurisprudência. Dessa forma, DETERMINO a suspensão do processo, que ficará sobrestado por seis meses ou, antes, se houver julgamento definitivo do Tema nº 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça. 02. Durante o período de suspensão, fica ressalvada a possibilidade de reativação do feito, caso sobrevenha decisão que altere o cenário jurídico do tema. 03. Intimem-se. Cumpra-se.