Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - O acordo entabulado deve ser homologado, uma vez que não há prejuízo às partes, não contraria as leis e não apresenta nulidades.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (f. 133-135), cujos termos são parte integrante, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal (preclusão lógica). OPORTUNAMENTE, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Às providências e intimações necessárias.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 08:02
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:51
Recebimento
20/02/2026, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 14:50
Ato ordinatório
20/02/2026, 14:49
Homologação de Transação
20/02/2026, 14:45
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:07
Ato ordinatório
21/01/2026, 11:34
Publicação
13/01/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. DEFIRO o requerimento de f. 129 e CONCEDO o prazo requerido, determinando a suspensão da tramitação do feito pelo período pleiteado. Com o transcurso do referido prazo, intime-se, sob pena de arquivamento do processo, a parte autora para promover o regular andamento do feito em 05 dias. Vencido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:55
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:27
Recebimento
07/01/2026, 14:26
Por decisão judicial
07/01/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 15:25
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:23
Publicação
17/11/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para manifestação nos autos, requerendo o que é de direito.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:04
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:15
Decurso de Prazo
14/10/2025, 10:03
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2025, 09:30
Publicação
19/09/2025, 07:23
Ato ordinatório
18/09/2025, 08:07
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:08
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2025, 09:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/08/2025, 07:16
Recebimento
14/08/2025, 15:52
Mero expediente
12/08/2025, 08:30
Publicação
30/07/2025, 00:19
Ato ordinatório
29/07/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:33
Custas
29/07/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 11:30
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:30
Trânsito em julgado
29/07/2025, 11:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/07/2025, 11:20
Ato ordinatório
04/07/2025, 11:15
Publicação
04/07/2025, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:20
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:44
Recebimento
30/06/2025, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 18:07
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:12
Decurso de Prazo
07/06/2025, 08:50
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:29
Publicação
29/05/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA, Renovação Materiais para Construção - Acerca dos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária, em 5 dias.
Intimação - ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG), Adrienes Bernardes (OAB 155898/MG), Lana Mara Bueno Ferreira Oliveira (OAB 162283/MG), Camilla Pires Nepomuceno (OAB 26077/MS), Teodoro Nepomuceno Neto (OAB 13192/MS) Processo 0801049-37.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:11
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:33
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 19:36
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:19
Publicação
23/05/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lilia Frutos de Arruda -
Réu: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA, Renovação Materiais para Construção - Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial; B) CONDENO a requerida Renovação Materiais para Construção ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. C) Em consequência da sucumbência singela da parte autora, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerados os trabalhos advocatícios por petição e em audiência, bem como o tempo e a natureza da causa a qual cuja exigibilidade ficará suspensa face a justiça gratuita que ora concedo; D) No mais, fica EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Intimação - ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG), Adrienes Bernardes (OAB 155898/MG), Lana Mara Bueno Ferreira Oliveira (OAB 162283/MG), Camilla Pires Nepomuceno (OAB 26077/MS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Teodoro Nepomuceno Neto (OAB 13192/MS) Processo 0801049-37.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:19
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:30
Recebimento
20/05/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 13:41
Decurso de Prazo
25/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Lilia Frutos de Arruda -
Réu: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA, Renovação Materiais para Construção - INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG), Adrienes Bernardes (OAB 155898/MG), Lana Mara Bueno Ferreira Oliveira (OAB 162283/MG), Camilla Pires Nepomuceno (OAB 26077/MS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Teodoro Nepomuceno Neto (OAB 13192/MS) Processo 0801049-37.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:30
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:16
Petição (Replica)
06/02/2025, 15:05
Publicação
30/01/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lilia Frutos de Arruda - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801049-37.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:05
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:26
Petição (Contestação)
23/01/2025, 18:50
Ato ordinatório
18/12/2024, 10:10
Ato ordinatório
18/12/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lilia Frutos de Arruda -
Réu: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA, Renovação Materiais para Construção -
Intimação - ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG), Adrienes Bernardes (OAB 155898/MG), Lana Mara Bueno Ferreira Oliveira (OAB 162283/MG), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801049-37.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (f. 43), cujos termos são parte integrante, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015. Sem honorários. Sem custas. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal (preclusão lógica). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O processo segue em relação a parte requerida Renovação Materiais para Construção. Nesse passo, prossiga-se nos moldes do pronunciamento de f. 29-32. OPORTUNAMENTE, conclusos.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 21:28
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:10
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:06
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:00
Recebimento
13/12/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 15:29
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:29
Homologação de Transação
13/12/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2024, 08:29
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:57
Ato ordinatório
04/12/2024, 00:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2024, 08:21
Ato ordinatório
18/11/2024, 19:36
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:49
Expedição de documento (Carta)
13/11/2024, 12:49
Expedição de documento (Carta)
13/11/2024, 12:49
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:18
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:19
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Lilia Frutos de Arruda -
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801049-37.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o requerimento de reconsideração. Isso porque a parte autora não trouxe qualquer documento novo ou fato modificativo capaz de reverter a decisão anteriormente prolatada, mantenho inalterada o pronunciamento de f. 29-32, pelos fundamentos já expostos na deliberação supracitada. Sendo assim, prossiga-se nos termos da decisão de f. 29-32 com a eventual citação das partes. Às providências e intimações necessárias.