Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - As partes chegaram ao consenso e estabeleceram os termos do acordo, que preenche todos os requisitos legais.
Diante do exposto, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Dou a sentença por transitada em julgado com a publicação, porquanto o acordo entre as partes é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso). Por ocasião da homologação do acordo, honorários advocatícios ficam estabelecidos conforme deliberado pelas partes. Quanto às custas, salvo disposição contrária, deverão ser divididas igualmente entre as partes (artigo 90, §2º, do CPC), ficando dispensado o recolhimento daquelas remanescentes, se houver (artigo 90, §3º, do CPC). Determino a intimação da Central de Análise de Benefícios - CEAB-DJ, através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária - Prevjud, para implantar o benefício concedido à autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Vindo o comprovante de implantação do benefício, remetam-se os autos à procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com os cálculos, à parte autora para manifestação. Concordando, expeçam-se RPV/precatório, ficando os cálculos homologados com data retroativa à sua confecção. Pagos, expeçam-se os alvarás e, nada sendo requerido em cinco dias, a contar da intimação da expedição, voltem conclusos para extinção. Sem os cálculos ou não anuindo ao apresentado, cabe à parte autora deflagrar cumprimento de sentença. Permanecendo inerte, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente.