Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Apelado: Arthur Furlan Junqueira (Representado(a) por seu Pai) Alexandre Lopes Junqueira Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECIDIR - MÉRITO - CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL (CID G80.0) E EM INVESTIGAÇÃO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODOS ESPECÍFICOS (BOBATH, GRAVITHER, INTEGRAÇÃO SENSORIAL) - RECUSA DE COBERTURA INTEGRAL PELA OPERADORA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - ROL DE CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - TAXATIVIDADE MITIGADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ - DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE - MANUTENÇÃO DOS PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS QUE JÁ REALIZAM O ACOMPANHAMENTO - VÍNCULO TERAPÊUTICO E RISCO DE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS E COM TÉCNICA EQUIVALENTE EM SUA REDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) quando o magistrado expõe de forma clara e coerente as razões que formaram seu convencimento, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) é satisfeito com a exposição de motivação suficiente para a resolução da lide. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), o que impõe uma interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando se trata de garantir o direito fundamental à saúde e à vida. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP), firmou o entendimento de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é, em regra, taxativo. Contudo, essa taxatividade é mitigada, sendo possível a cobertura de procedimentos não listados quando comprovada a necessidade e a eficácia do tratamento e não houver substituto terapêutico na rede credenciada. - Havendo expressa indicação médica para a realização de tratamento multidisciplinar com métodos específicos (fisioterapia Bobath e Gravither, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia), considera-se abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custeá-lo, sob o argumento de que as técnicas não constam no rol da ANS. A escolha da terapia mais adequada ao paciente cabe ao profissional de saúde que o acompanha, e não à operadora. - A continuidade do tratamento com os profissionais que já assistem o paciente, ainda que não credenciados, é medida que se impõe quando demonstrada a existência de vínculo terapêutico consolidado e o risco de regressão no quadro clínico da criança, especialmente em casos de alta complexidade como paralisia cerebral associada à investigação de TEA. Incumbe à operadora o ônus de comprovar a existência, em sua rede, de profissionais com capacitação técnica equivalente, o que não ocorreu no caso. - Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801233-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.