Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I. Das preliminares questões processuais pendentes Da Relação de Consumo e Aplicabilidade do CDC Inicialmente, reconheço a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, como destinatária final dos serviços bancários prestados pela parte ré, a qual, por sua vez, se amolda à definição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O fato de a parte ré ser uma cooperativa de crédito não afasta a incidência da legislação consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Contudo, a impugnação baseia-se em alegações genéricas, como a contratação de advogado particular e o valor da causa, argumentos que, por si sós, não são suficientes para revogar o benefício, eis que não são capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora e os documentos que embasaram a decisão inicial. Assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Da Ilegitimidade Passiva A parte ré alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, indicando o Banco do Brasil S.A. como o responsável. Contudo, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial. A parte autora imputa à parte ré, instituição financeira onde mantinha sua conta corrente, a responsabilidade pelo desaparecimento dos valores e pela falta de informações adequadas. A alegação da parte ré de que agiu a mando de terceiro e que os valores foram devolvidos à origem constitui matéria de mérito, referente à existência ou não de sua responsabilidade civil, e não à sua legitimidade para responder à ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Denunciação da Lide A parte ré requereu a denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A., alegando eventual direito de regresso caso seja condenada a indenizar a parte autora, por ter atuado mediante solicitação da instituição denunciada. Tratando-se de relação de consumo, como acima reconhecido, a denunciação da lide encontra vedação no art. 88 do CDC, que visa proteger o consumidor de manobras processuais que possam retardar a solução da demanda ou dificultar sua defesa. A eventual existência de direito de regresso contra terceiro deverá ser exercida em ação autônoma, caso venha a ser condenada na presente demanda. Desta forma, indefiro o pedido de denunciação da lide. II. Dos pontos controvertidos São pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção de prova: a) As circunstâncias fáticas que levaram ao débito do valor de R$ 106.757,20 da conta nº 34304-5, de titularidade da parte autora, em novembro de 2023; b) A existência, o teor e a regularidade da comunicação/solicitação do Banco do Brasil S.A. e da ordem emanada do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que teriam motivado a atuação da parte ré; c) A licitude da conduta da parte ré ao realizar o débito na conta da parte autora e a destinação dada aos valores; d) A adequação da conduta da parte ré no que tange ao dever de informação perante a parte autora acerca do ocorrido. e) A existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados pela parte autora. III. Da distribuição do ônus da prova Reconhecida a relação de consumo e presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à parte ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré a demonstração da regularidade e licitude da operação que resultou no débito do valor de R$ 106.757,20 da conta da parte autora, da inexistência de defeito na prestação do serviço, da ocorrência de alguma excludente de responsabilidade e da adequação das informações prestadas ao consumidor. Incumbe à parte autora, contudo, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no que se refere à ocorrência e extensão dos danos morais alegados (art. 373, I, CPC). IV. Das provas Para o cumprimento do encargo estipulado no item III, defiro o pedido formulado pela parte ré para expedição dos seguintes ofícios: - Ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, solicitando cópia do Ofício nº 17797/2023 e eventuais decisões ou informações complementares relacionadas ao bloqueio de valores em contas vinculadas a A. R. Paya Eireli (CNPJ 34.431.052/0001-34) ou Antonio Roberto Paya (CPF 112.157.631-15), referente a suspeitas de fraude em pagamentos de alvarás. - Ao Banco do Brasil S.A., solicitando cópia da comunicação enviada à Sicredi Centro Sul MS requerendo o bloqueio/devolução dos valores objeto da lide, bem como informações sobre o recebimento e destinação dos valores eventualmente devolvidos pela parte ré, e sobre a conta de origem dos recursos transferidos para a parte autora na instituição ré. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta aos ofícios. Indefiro, por ora, o pedido genérico de prova pericial contábil formulado pela parte ré, por entendê-la desnecessária neste momento processual. Desde já consigo a desnecessidade de prova testemunhal no feito. Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 05 (cinco) dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357,§ 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos. Às providências e intimações necessárias.