Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luani Fernandes Rodrigues em face de Banco Pan S.A., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: A) DECLARAR a abusividade e, por consequência, determinar o afastamento da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); B) CONDENAR Banco Pan S.A. a restituir referida quantia, na forma simples, a ser corrigida desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação (06/06/2025, f. 68). Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IGP-M e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único); e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, §2°, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à parte autora, diante dos benefícios da justiça gratuita.