Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Edielson Ferreira da Silva Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Embargado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação interposta em ação de inexistência contratual cumulada com indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão no enfrentamento da questão relativa à inversão do ônus da prova, bem como requer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se há necessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os argumentos apresentados, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, não se verificando omissão. O julgador não está vinculado aos fundamentos das partes, bastando que examine de forma adequada as questões essenciais ao julgamento. A decisão destacou a inexistência de contratação e de descontos em desfavor do autor, bem como a atuação preventiva do sistema de segurança do banco, afastando a configuração de dano moral. A oposição dos embargos visa rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nessa via recursal. O prequestionamento se considera atendido quando a matéria é efetivamente examinada, independentemente da menção expressa ao número do artigo, admitindo-se o prequestionamento implícito, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta suficientemente as questões relevantes, ainda que não acolha os fundamentos invocados pela parte. A rediscussão da matéria decidida é incabível em embargos de declaração. O prequestionamento se considera atendido pelo exame da matéria, não sendo necessária a menção expressa ao dispositivo legal, admitindo-se o prequestionamento implícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801728-55.2024.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli