Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da decisão de fls. 622/623 "Diante do exposto mantenho a suspensão do processo na forma do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento do autor Ruy Fachini; Determino a realização de buscas de endereços dos sucessores do falecido, conforme nomes indicados na certidão de óbito, nos sistemas disponíveis. Após, Intimem-se os sucessores do falecido por intermédio de advogado constituído, se houver e, na inexistência, pessoalmente via carta AR, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovam a regularização da sucessão processual, com a comprovação da abertura de inventário e nomeação do inventariante, com o respectivo termo de compromisso, ou, se inexistente inventário, a habilitação direta dos sucessores, na forma da lei. Na ocasião deverão proceder a regularização da representação processual, com procuração e substabelecimentos cabíveis; Advirto que o não atendimento, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do processo, no tocante ao autor falecido, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cumpra-se."