Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB 534/MS) Processo 0803140-42.2019.8.12.0031 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jucimara dos Santos - Ante manifestação do executado de fl. 440, intima-se acerca do inteiro teor da requisição de pagamento (pré-cadastro) às fls. 442-443, bem como para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º da Res. 303/2019 do CNJ.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:57
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:31
Documento (Informações)
28/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 07:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 07:00
Publicação
20/03/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB 534/MS) Processo 0803140-42.2019.8.12.0031 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jucimara dos Santos - Intimação para cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários."
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:42
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:40
Decurso de Prazo
18/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB 534/MS) Processo 0803140-42.2019.8.12.0031 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jucimara dos Santos - Intimação para manifestação acerca do inteiro teor da requisição de pagamento (pré-cadastro) às fls. 428-431, bem como para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º da Res. 303/2019 do CNJ.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:08
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:27
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:24
Documento (Informações)
10/02/2025, 14:22
Documento (Informações)
10/02/2025, 14:22
Custas
13/12/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 15:44
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:55
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:02
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:46
Ato ordinatório
25/10/2024, 04:29
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 02:24
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1. Ante a concordância da parte exequente (f. 413), homologo o cálculo de f. 406. 2. Requisite-se o pagamento dos valores atualizados monetariamente, mediante RPV ou precatório, a depender do valor da dívida (art. 535, §3° do CPC). Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais,
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB 534/MS) Processo 0803140-42.2019.8.12.0031 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jucimara dos Santos - defiro caso haja requerimento instruído com o respectivo contrato, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), que entendo razoável diante da natureza da causa, e, caso não, indefiro. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DE 40% PARA 30% - OBSERVÂNCIA DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DE CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Na espécie o contrato de honorários advocatícios firmado entre o autor e o seu patrono estipula a remuneração deste em 40% sobre o proveito econômico obtido pela parte contratante. Entretanto, a demanda originária não é complexa, tampouco trata de questões de elevada dificuldade de modo que incabível a reforma da sentença ante aos argumentos trazidos pelo apelante em suas razões. (TJMS. Apelação Cível n. 0803623-43.2017.8.12.0031, Caarapó, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 03/07/2023, p: 05/07/2023). 3. Com a juntada do comprovante de recebimento do crédito, desde já, autorizo a expedição de alvará para conta a ser indicada pela parte credora. Intime-se. 4. Após o levantamento do valor devido e não havendo novos requerimentos, voltem conclusos para extinção. 5. Às providências.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 21:24
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:07
Ato ordinatório
15/10/2024, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 17:42
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:41
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:35
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:34
Recebimento
07/10/2024, 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2024, 11:06
Custas
02/10/2024, 07:42
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 16:49
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:43
Ato ordinatório
29/07/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:16
Custas
10/07/2024, 17:14
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: 15 dias para manifestar-se sobre a petição e documentos de pp. 395-407.
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB 534/MS) Processo 0803140-42.2019.8.12.0031 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jucimara dos Santos -
05/07/2024, 00:00
Publicação
04/07/2024, 21:30
Ato ordinatório
04/07/2024, 08:10
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/05/2024, 12:26
Recebimento
06/05/2024, 17:44
Recebimento
06/05/2024, 17:44
Mero expediente
06/05/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 11:44
Reativação
24/04/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:01
Definitivo
03/04/2024, 08:57
Decurso de Prazo
03/04/2024, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2024, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:41
Decurso de Prazo
04/11/2023, 01:40
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2023, 01:40
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 10:55
Ato ordinatório
25/10/2023, 10:55
Ato ordinatório
19/10/2023, 15:53
Ato ordinatório
05/10/2023, 19:57
Custas
03/10/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:33
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:28
Publicação
28/09/2023, 20:59
Ato ordinatório
28/09/2023, 07:54
Ato ordinatório
27/09/2023, 10:58
Custas
27/09/2023, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 10:56
Ato ordinatório
27/09/2023, 10:56
Reativação
24/07/2023, 13:03
Reativação
24/07/2023, 13:03
Trânsito em julgado
21/07/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) EMENTA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - TERMO INICIAL (DIB) - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 905 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A segurada ainda aguarda tratamento específico e especializado, para somente após sua recuperação poder ser readaptada, assim encontra-se incapacitada de forma total e temporária para exercer suas atividades habituais, consoante atestou o perito em seu laudo. Logo, o auxílio-doença é devido, em vista da incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa habitual. O termo inicial do auxílio-doença não pode ser da juntada do laudo pericial, mas sim da data do indeferimento do pedido na via administrativa. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado no dia 20/03/2018, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou novo entendimento no julgamento do Resp. 1492221/PR Tema 905, que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803140-42.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran Apelada: Jucimara dos Santos Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Proc. Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Jucimara dos Santos Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803140-42.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran