Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação cautelar de arresto de reses bovinas na qual, na petição de f. 462-465, os autores alegaram que a dívida é de no mínimo R$ 2.400,000,00 e pleitearam a substituição do bem semovente pelo imóvel rural objeto da matrícula n. 169 do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas, Pará. A decisão de f. 475, antes de decidir sobre o pedido, determinou a avaliação do imóvel. Houve sucessão do réu por seu espólio, representado pelos herdeiros (f. 544), o que foi confirmado pela decisão de f. 769-771. Procedeu-se à averbação premonitória da existência da demanda na matrícula do referido imóvel (f. 1.095). A decisão de f. 1.087 deixou de conhecer pedido de expedição de ofício ao Cartório de Paragominas para fornecer cópia de procedimento de usucapião extrajudicial. Alegando que não se logrou êxito em encontrar bens do executado e os herdeiros alegaram que não realizaram inventário porque não havia bens a ser partilhados, os requeridos pleitearam a realização de pesquisa ao Infojud das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos anteriores à data de falecimento do réu (16/07/2016). Relatados, decido. Como é cedido, na ação cautelar de arresto, ao contrário da ação de sequestro, não se exige que haja bem específico, podendo ser ajuizada para atingir bens indeterminados do patrimônio do devedor. Contudo, a ação não pode ser usada para o fim de realizar buscas no patrimônio do devedor, como se uma execução ou cumprimento de sentença fosse. De fato, a ação de arresto tem por natureza cautelar de realizar a constrição de forma célere em bens do patrimônio do devedor a fim de garantir o resultado útil de eventual cumprimento de sentença. Com isso, a consulta a sistemas para localizar bens do devedor em seu bojo acarreta no esvaziamento de seu objetivo, pois se torna cumprimento de sentença. Não obstante, a própria consulta de bens na demanda parece ser contrária ao seu objetivo, já que, se não há conhecimento da existência de bens, não há sentido no ajuizamento da ação para resguardar o resultado útil. Sendo assim, indefiro o pedido de realização de buscas ao sistema Infojud. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo pelo qual formulou requerimento para localização de outros bens do devedor, se até então o seu pedido era direcionado ao referido imóvel rural. Ademais, no caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada em setembro de 2012 e pode ter havido prescrição. Sendo assim, no mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre eventual prescrição. Depois, com ou sem manifestação, tornem conclusos.