Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos Antonio Alves Ribeiro Advogado: Pablo Batista Rêgo (OAB: 38856/GO)
Apelado: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ASSINATURA DIGITAL E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Compete ao magistrado, no intuito de formar o seu convencimento, decidir sobre a necessidade de produção de provas. E, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador de primeira instância entendeu não ser necessária complementação probatória para o deslinde da causa, eis que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Não demonstrado o vício de consentimento na formalização do ajuste e sendo verificado que houve contratação válida da aquisição de cartão de crédito com pagamento por meio de reserva de margem consignável, com informações claras e precisas, bem como demonstrada a utilização do cartão para inúmeras compras, a improcedência do pedido de nulidade do ajuste é medida que se impõe. Uma vez que a sentença nada tratou acerca de multa de litigância de má-fé, ausente interesse recursal da parte, pelo que, nesse ponto, o recurso não merece ser conhecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800110-79.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..