Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, tendo em vista que existe contradição na sentença embargada, logo, presente uma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim de retificar o dispositivo da sentença de fls. 6041/6081 no que tange aos ônus de sucumbência da LIDE PRINCIPAL, o qual passa a constar com a seguinte redação: Onde se lê: Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 15% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, e §9.º, do Código de Processo Civil). Leia-se: "Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para os requeridos. No que se refere aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca passo a proceder a respectiva individualização. Diante do parcial julgamento de procedência, condeno os requeridos no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (atendimento na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (média complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), bem como diante do proveito econômico em causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de cada requerido, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código. Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na sentença. P.R.I." II -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A No caso dos autos, os embargos opostos pela seguradora objetivam esclarecer suposto aspecto de omissão. Consoante a lição de THEOTÔNIO NEGRÃO (), "omissão consiste na falta de pronunciamento sobre a matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgador". Contradição pode ser definida como incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão. Nesse sentido, FREDIE DIDIER JR. () esclarece que "os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elementos contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada". No caso em tela, a simples leitura da peça recursal denota o uso inadequado dos embargos de declaração, visto que o pretendido nos recursos é claramente a reforma da sentença embargada. Com efeito, o embargante apresenta suas razões recursais discordando dos fundamentos invocados na sentença embargada, indicando fundamentos que, a seu talante, justificariam a modificação da decisão tal como proferida. Nesse contexto, considerando que o recurso interposto não indica vícios intrínsecos na sentença embargada, limitando-se a questionar a denominada "justiça da decisão", claramente inadequada a via processual eleita, de modo que os embargos não devem ser providos. Aliás, a prejudicial de prescrição suscitada pela seguradora foi afastada na decisão de fl. 677, não havendo qualquer omissão. Por fim, no que diz respeito às coberturas securitárias, ressalto que a reanálise do conjunto probatório não é matéria passível de alegação em sede de embargos de declaração, visto que tal recurso, como dito, é qualificado como horizontal, não visando a reforma do mérito da decisão embargada, mas sim sua integração quando ocorrentes vícios como omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre inúmeros de igual teor: "EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. POSSE. AÇÃODEREINTEGRAÇÃO. Pretensãodereanálise das provas. Osembargosdeclaratórios têm cabimento limitado às hipóteses doart. 1.022 do CPC, não se prestando àreanálise de prova.Embargosrejeitados."(). "EMBARGOSDECLARATÓRIOS. AUSÊNCIADEOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, osembargosdedeclaraçãonão podem ser acolhidos, pois não se prestam àreanálise de provae consequente modificação do julgado."(). Portanto, não restou verificada qualquer omissão ou contradição na sentença proferida nestes autos, sendo inadmissível a via processual postulada com objetivo de reforma da decisão proferida.
Diante do exposto, tendo em vista que inexiste, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A. P.R.I.