Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 362/363, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Honorários advocatícios são devidos na forma pactuada. As custas judiciais continuam devidas na forma fixada na sentença proferida nos autos, sendo de responsabilidade da requerida nos termos do acordo celebrado (fl. 363). Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero transitada em julgado a presente sentença com a sua publicação em cartório, bem como prejudicado o recurso de apelação interposto às fls. 355/361. P.R.I.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:47
Publicação
10/04/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) declarar inexistente o débito de R$ 40.104,00 (quarenta mil cento e quatro reais) em nome da parte autora, referente ao contrato nº 0002531718001. Por consequência, estando presentes os requisitos do art. 300 Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos. 2) condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, aí entendida a soma do valor do débito declarado inexigível com a importância fixada a título de dano moral (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) declarar inexistente o débito de R$ 40.104,00 (quarenta mil cento e quatro reais) em nome da parte autora, referente ao contrato nº 0002531718001. Por consequência, estando presentes os requisitos do art. 300 Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos. 2) condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, aí entendida a soma do valor do débito declarado inexigível com a importância fixada a título de dano moral (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) declarar inexistente o débito de R$ 40.104,00 (quarenta mil cento e quatro reais) em nome da parte autora, referente ao contrato nº 0002531718001. Por consequência, estando presentes os requisitos do art. 300 Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos. 2) condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, aí entendida a soma do valor do débito declarado inexigível com a importância fixada a título de dano moral (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) declarar inexistente o débito de R$ 40.104,00 (quarenta mil cento e quatro reais) em nome da parte autora, referente ao contrato nº 0002531718001. Por consequência, estando presentes os requisitos do art. 300 Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos. 2) condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, aí entendida a soma do valor do débito declarado inexigível com a importância fixada a título de dano moral (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:44
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:44
Ato ordinatório
08/04/2026, 13:16
Ato ordinatório
08/04/2026, 13:14
Recebimento
26/03/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 11:20
Ato ordinatório
26/03/2026, 11:19
Procedência
26/03/2026, 10:43
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:28
Publicação
14/10/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de locação, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:10
Recebimento
19/09/2025, 16:48
Mero expediente
19/09/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:17
Ato ordinatório
14/08/2025, 06:53
Publicação
13/08/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 07:32
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2025, 16:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:36
Publicação
14/07/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:34
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:12
Recebimento
09/07/2025, 17:50
Mero expediente
09/07/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:37
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 08:13
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:43
Publicação
22/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Jefferson Silva Rodrigues -
Réu: Unidas Locadora S.a - DECISÃO DE FLS. 310-315: Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Willyam de Matos Ramos (OAB 26697/MS) Processo 0801798-76.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora para o fim de determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere exclusivamente ao débito em discussão, no valor deR$ 40.104,00 (quarenta mil cento e quatro reais), com vencimento em 10/05/2024 (fl. 60), até o julgamento final da presente demanda, bem como determinar que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças ou restrições do nome da parte autora decorrentes de tal débito, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Proceda-se a baixa via sistema SERASAJUD. Intime-se a parte ré pessoalmente dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência, para o respectivo cumprimento. Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Deixo de determinar a citação da parte requerida, visto que ofertou contestação nos autos (fls. 207/218), em situação que configura comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes através dos respectivos advogados. PELO CARTÓRIO: intimação das partes de que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 30/07/2025 às 16:00h, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC - TJ, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Em caso de dúvidas entrar em contato com o CEJUSC -TJ por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:23
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:44
Expedição de documento (Carta)
20/05/2025, 18:18
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 15:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 15:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 15:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 15:16
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:16
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:16
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 15:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
20/05/2025, 15:07
Recebimento
19/05/2025, 18:55
Antecipação de tutela
19/05/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 09:30
Petição (Replica)
17/03/2025, 16:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 08:24
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jefferson Silva Rodrigues -
Réu: Unidas Locadora S.a - Intimação da parte autora para impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Willyam de Matos Ramos (OAB 26697/MS) Processo 0801798-76.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:13
Petição (Contestação)
21/02/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jefferson Silva Rodrigues -
Réu: Unidas Locadora S.a -
Intimação - ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Willyam de Matos Ramos (OAB 26697/MS) Processo 0801798-76.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a intimação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:57
Expedição de documento (Carta)
10/02/2025, 17:57
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:58
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:56
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:18
Recebimento
07/02/2025, 18:12
Mero expediente
07/02/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jefferson Silva Rodrigues -
Intimação - ADV: Willyam de Matos Ramos (OAB 26697/MS) Processo 0801798-76.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes.