Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0829463-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Pereira Tomiati - Exectdo: João Cândido Barbosa Xavier - Intimação da sentença: "Vistos etc. Diante do cumprimento da obrigação, pela parte executada, conforme depósito realizado nos autos, bem como da concordância da parte exequente (fl. 280), julgo extinto o processo pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado, na forma requerida pela parte exequente com os acréscimos da conta única, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal e caso não exista penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0829463-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Pereira Tomiati - Exectdo: João Cândido Barbosa Xavier - Intimação da sentença: "Vistos etc. Diante do cumprimento da obrigação, pela parte executada, conforme depósito realizado nos autos, bem como da concordância da parte exequente (fl. 280), julgo extinto o processo pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado, na forma requerida pela parte exequente com os acréscimos da conta única, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal e caso não exista penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se."
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:52
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:48
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:51
Recebimento
07/05/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 17:18
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:59
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:33
Publicação
30/04/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0829463-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Pereira Tomiati - Exectdo: João Cândido Barbosa Xavier - Intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 272-274, requerendo o que entender de direito.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:55
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:21
Recebimento
16/04/2025, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:37
Ato ordinatório
04/04/2025, 06:36
Publicação
03/04/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0829463-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Pereira Tomiati - Exectdo: João Cândido Barbosa Xavier - Intimação da parte autora da decisão de f. 264-265: "Vistos etc. 1) João Cândido Barbosa Xavier, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de fls. 252-253, alegando omissão no decisum. É o relatório. Decido. Questiona a parte embargante a decisão de fls. 252-253, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão de fl. 236, que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento na vedação legal contida no art. 916, §7º, do CPC. O embargante reitera os argumentos apresentados, alegando que houve anuência tácita da parte exequente com o pedido de parcelamento, diante do pedido de levantamento das quantias depositadas. Ora, ainda que o pedido de levantamento pudesse ser interpretado como anuência tácita ao requerimento de parcelamento da dívida, cabe ao juiz fazer valer o que a lei prescreve e, conforme fundamentação delineada na decisão de fl. 236, o parcelamento previsto no art. 916 não se aplica ao cumprimento de sentença. Com efeito, inexiste omissão a ser sanada, apenas irresignação da parte embargante com o mérito da decisão. Outrossim, o adimplemento de parte da dívida apenas demonstra que a parte executada permanece inadimplente. Verifica-se que a parte executada pretende reformar a decisão embargada. Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Não há, por parte do embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da decisão pela via avessa - embargos de declaração. Ao órgão judiciário, que cumpre declarar a sentença, não é dado exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância da decisão embargada. A não ser assim, disse Pimenta Bueno, um tal expediente iludiria a lei, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda ('in Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110). Decidindo idêntica matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Esclareço que a dedução do valor adimplido é consequência natural, sendo desnecessário pronunciamento judicial nesse sentido. Em arremate, os princípios que norteiam o Juizado Especial, a bem da verdade, vem sendo descumpridos pelo executado que insiste em protelar o processamento do cumprimento de sentença com a oposição de embargos de declaração sem fundamento jurídico. Advirto a parte executada que a oposição de novos embargos de declaração, pretendendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida, será interpretado como protelatório, ensejando o arbitramento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios. 2) Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 252-253. Intimem-se."
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:33
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:20
Recebimento
18/03/2025, 17:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:47
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 17:01
Publicação
06/03/2025, 21:40
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:06
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:13
Recebimento
14/02/2025, 17:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 17:14
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0829463-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Pereira Tomiati - Exectdo: João Cândido Barbosa Xavier - Intimação das partes da realização de redistribuição do processo para a presente vara, em atendimento a Resolução n. 334, de 10 de outubro de 2024, bem como do disposto do Provimento nº 680, de 17 de dezembro de 2024.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:13
Recebimento
10/02/2025, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2025, 16:39
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 11:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
29/01/2025, 18:05
Recebimento
23/01/2025, 16:44
Incompetência
23/01/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 16:10
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:50
Ato ordinatório
17/12/2024, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS) Processo 0829463-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: João Cândido Barbosa Xavier - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Indefiro o requerimento de parcelamento apresentado pela parte executada (p. 231-232), uma vez que não é cabível no cumprimento de sentença (p. 221-223), conforme estabelecido no artigo 916, § 7º, do NCPC. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, comprove o cumprimento integral da obrigação, nos termos da sentença de p. 175-180. Sem prejuízo, defiro o requerimento de p. 235 e autorizo a expedição do alvará judicial do valor incontroverso depositado em subconta, com as correções naturais. Providências necessárias. ".
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 21:46
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:58
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:54
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 10:38
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:08
Recebimento
05/12/2024, 08:09
Mero expediente
05/12/2024, 08:09
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 10:14
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:04
Ato ordinatório
04/10/2024, 06:22
Publicação
03/10/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0829463-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Pereira Tomiati - Exectdo: João Cândido Barbosa Xavier - 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado via DJ/ou por Carta, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a sentença, efetuando o pagamento do valor atualizado do débito sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, 1ª parte, do Novo CPC).
03/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 16:44
Ato ordinatório
02/10/2024, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 16:43
Ato ordinatório
02/10/2024, 16:42
Evolução da Classe Processual
02/10/2024, 16:41
Ato ordinatório
26/09/2024, 06:37
Publicação
25/09/2024, 22:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:21
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:53
Trânsito em julgado
24/09/2024, 09:53
Recebimento
23/09/2024, 14:39
Mero expediente
23/09/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 12:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/09/2024, 17:35
Reativação
19/09/2024, 18:49
Reativação
19/09/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Ricardo Pereira Tomiati Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS)
Recorrido: João Cândido Barbosa Xavier Advogado: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB: 10934/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0829463-36.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ricardo Pereira Tomiati Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS)
Recorrido: João Cândido Barbosa Xavier Advogado: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB: 10934/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0829463-36.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron
11/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 07:22
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 07:22
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 16:10
Ato ordinatório
29/11/2023, 06:24
Publicação
28/11/2023, 21:39
Ato ordinatório
27/11/2023, 17:32
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:56
Recebimento
06/11/2023, 14:06
Sem efeito suspensivo
06/11/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 13:39
Petição (Recurso inominado)
27/10/2023, 16:52
Ato ordinatório
16/10/2023, 10:02
Publicação
09/10/2023, 21:27
Ato ordinatório
09/10/2023, 07:02
Ato ordinatório
09/10/2023, 06:58
Recebimento
05/10/2023, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 14:17
Ato ordinatório
05/10/2023, 14:17
Decisão
03/10/2023, 16:48
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 12:24
Recebimento
25/08/2023, 16:36
Mero expediente
25/08/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 14:32
Petição (Contra-razões)
24/08/2023, 17:42
Recebimento
14/08/2023, 15:52
Outras Decisões
14/08/2023, 15:52
Decisão
11/08/2023, 14:18
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2023, 22:06
Ato ordinatório
14/07/2023, 05:53
Publicação
13/07/2023, 21:26
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:04
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:44
Recebimento
14/06/2023, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 13:09
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:09
Decisão
09/06/2023, 17:29
Petição (Contestação)
10/05/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:40
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 18:06
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:29
Ato ordinatório
27/02/2023, 13:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 12:46
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:26
Publicação
30/01/2023, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Pereira Tomiati - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual. Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas. Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada. Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente. Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995. Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo.
Intimação - ADV: Jeferson Marcilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0829463-36.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível -