Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nelson Sodre de Oliveira Filho Advogada: Timara Hernandes Medeiros (OAB: 14175/MS)
Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. CHECAGEM DE APONTAMENTOS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais ajuizada em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta de motorista parceiro bloqueada em razão de apontamento criminal, ainda que extinta a punibilidade por transação penal, bem como de condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o descredenciamento de motorista parceiro da plataforma digital, motivado pela existência de apontamento criminal decorrente de processo com transação penal, configura ato ilícito apto a ensejar reativação da conta e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil-contratual, regida pela autonomia privada e pela liberdade de contratar, nos termos do art. 421 do Código Civil, com observância dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421-A do CC). 4. O motorista, ao aderir à plataforma, anui aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e ao Código da Comunidade, que preveem expressamente a realização periódica de checagem de apontamentos criminais como requisito para permanência na plataforma. 5. A existência de processo criminal, ainda que extinta a punibilidade por transação penal e inexistentes antecedentes criminais para fins estatais, constitui fato objetivo que pode ser considerado pela empresa em sua política interna de gerenciamento de riscos. 6. A decisão de não manter a parceria insere-se na esfera de discricionariedade da empresa e decorre do exercício da liberdade de contratar e de não contratar, especialmente em atividade que envolve transporte de pessoas e acesso a dados sensíveis. 7. O descredenciamento, amparado em previsão contratual expressa e precedido de possibilidade de revisão interna da decisão, caracteriza exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo demonstração de abuso ou ilegalidade. 8. Inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos para condenação à reativação da conta ou ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul prestigia a autonomia contratual e reconhece a licitude do descredenciamento de motorista por descumprimento das políticas da plataforma, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil-contratual, regida pela autonomia privada e pela liberdade de contratar. 2. A previsão contratual de checagem de apontamentos criminais autoriza o descredenciamento do motorista que não atenda às políticas internas de segurança da plataforma. 3. O descredenciamento fundamentado em apontamento criminal, ainda que decorrente de processo com transação penal, configura exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar na ausência de abuso ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 421 e 421-A; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0817634-26.2024.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 07/04/2025; TJ-MS, Apelação Cível nº 0822615-06.2021.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 29/02/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0820406-98.2020.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, j. 28/10/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829799-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR