Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada sobre o documento de fl. 389 e valor nele expresso, para querendo manifestar-se, no prazo de 24 horas, sobre eventual isenção tributária, se for o caso.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:39
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:30
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:29
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:41
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:23
Publicação
13/01/2026, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestação acerca das informações de f. 384-385.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:37
Ato ordinatório
09/01/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2025, 01:42
Publicação
25/11/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Ante a recente mudança no GPS da modalidade de intimação do requerido para caso de ausência de pagamento de ROPV, renove-se a intimação anterior de forma eletrônica destinada à Procuradoria respectiva, com prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de pagamento.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:40
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:38
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:07
Recebimento
18/11/2025, 18:50
Mero expediente
18/11/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 15:53
Decurso de Prazo
14/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 03:13
Publicação
18/09/2025, 07:59
Ato ordinatório
16/09/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:52
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:50
Recebimento
15/09/2025, 17:19
Mero expediente
15/09/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 14:53
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 03:52
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:37
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:00
Documento (Ofício)
04/06/2025, 16:18
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:19
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:18
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:18
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:41
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:24
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC), Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC) Processo 0829635-48.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Carlos Eduardo Rodrigues Queiroz - Intime-se a parte autora para cadastramento dos dados bancários e da minuta retificada, onde passou a constar a sociedade como beneficiária.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:35
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:35
Decurso de Prazo
10/02/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:02
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC), Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC) Processo 0829635-48.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Carlos Eduardo Rodrigues Queiroz - DO CARTÓRIO: Antes do envio da requisição de fls. 331-333 e da certidão de f. 334, ficam as partes intimadas para manifestação, nos termos da Resolução 303/2019 – CNJ. No mesmo prazo deverá realizar no site do TJMS, aba precatórios (https://www5.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php), o lançamento dos dados bancários do autor e da sociedade, haja vista, a sistemática do sistema sapre, que impede tornar a requisição cadastrada em definitiva., no momento oportuno.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC), Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC) Processo 0829635-48.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Carlos Eduardo Rodrigues Queiroz - Vistos etc. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou cálculos para a realização da denominada execução invertida em feito no qual contende com CARLOS EDUARDO RODRIGUES QUEIROZ, ambos qualificados nos autos, sendo que este foi intimado para, no prazo legal, impugnar a execução nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil. A parte autora compareceu aos autos e concordou expressamente com os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia ré (fls. 311/312).
Diante do exposto, considerando que as partes estão acordes a respeito do valor exequendo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de fls. 277/304, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Considerando que o valor exequendo é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, reputo pertinente a desvinculação de valores (principal e honorários). Sendo assim, em relação ao valor devido a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, expeça-se Requisição de obrigação de Pequeno Valor - RoPV com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, devendo o valor ser creditado na conta única de depósitos judiciais. Com relação ao valor principal e aos honorários contratuais, os quais não podem ser destacados para pagamento via ROPV, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (), nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, requisite-se o pagamento, através de precatório, ao vice-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA deste estado. Comunicado o pagamento ou decorrido o prazo sem comprovação, retornem conclusos na fila de processos urgentes. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:13
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:31
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:36
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:36
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:17
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:17
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:17
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 18:16
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/11/2024, 19:06
Recebimento
21/11/2024, 16:22
Outras Decisões
21/11/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 07:38
Documento (Ofício)
11/10/2024, 09:40
Custas
03/09/2024, 07:02
Custas
03/09/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:46
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
26/07/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC), Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC) Processo 0829635-48.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Carlos Eduardo Rodrigues Queiroz - Intima-se o exequente para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença fls. retro.
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:11
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:38
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/07/2024, 06:50
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/07/2024, 13:25
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/07/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:31
Recebimento
05/07/2024, 17:50
Outras Decisões
05/07/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2024, 01:43
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 20:27
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2024, 18:58
Ato ordinatório
12/06/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:08
Publicação
05/06/2024, 20:25
Ato ordinatório
05/06/2024, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:29
Custas
04/06/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 10:21
Ato ordinatório
04/06/2024, 10:21
Ato ordinatório
04/06/2024, 10:20
Reativação
25/04/2024, 12:14
Reativação
25/04/2024, 12:13
Trânsito em julgado
24/04/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Eduardo Rodrigues Queiroz Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) Perito: José Roberto Amin EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA INFRA PETITA - PEDIDO NÃO ANALISADO - ACOLHIDA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE PROFISSIONAL E O ACIDENTE - PREJUDICIAL RECONHECIDA (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) - DIREITOAOMELHORBENEFÍCIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) - SEGURADO QUE CONTA COM 42 ANOS DE IDADE E CONCLUIU O ENSINO MÉDIO (GRAU DE INSTRUÇÃO RAZOÁVEL) - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - CABIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM TERMO FINAL COINCIDENTE COM A CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JULGADO DO STJ - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA DEMONSTRADA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - SÚMULA 111 DO STJ C/C ART. 85, §4º, II, DO CPC - REMESSA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE Écitrapetita, padecendo de nulidade parcial, asentençaque deixa de examinar pedidoformulado na inicial e, estando o processo pronto para julgamento, passa-se à análise do mérito recursal, nos termos do art. 1.013, §§1º e 3º, inciso III, do CPC. No caso devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, pois as prestações não reclamadas na época devida, só devem ser pagas em relação aos últimos 05 anos antes do ingresso da ação. Odireitoaomelhorbenefícioprevidenciáriogaranteaosegurado a concessão dobenefícioquemelhorlhe aproveite, em flexibilizaçãoaoprincípio da adstrição, desde que a instrução probatória revele o preenchimento dos requisitos para o seu recebimento. Porém, o segurado tem apenas 42 anos de idade e concluiu o ensino médio, fatores que o possibilitam, após a reabilitação, retornar ao mercado de trabalho. O auxílio-doença é devidoaosegurado do Regime Geral de Previdência Social. RGPS que não puder mais exercer sua atividade habitual enquanto não for concluído o processo de reabilitação para outra atividade. As condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins decorreção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. E quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829635-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carlos Eduardo Rodrigues Queiroz Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0829635-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carlos Eduardo Rodrigues Queiroz Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829635-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues