Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, fazendo-o com supedâneo no art. 290 do Código de Processo Civil e art. 16 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Custas pela parte autora. Transitada em julgado a presente sentença e, perdurando o não recolhimento das custas, inscreva-se em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos. P.R.I.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:42
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:31
Recebimento
07/11/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 12:16
Ato ordinatório
07/11/2025, 12:16
Indeferimento da petição inicial
07/11/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 18:43
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:48
Ato ordinatório
29/09/2025, 08:27
Publicação
26/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
25/09/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:01
Recebimento
15/09/2025, 16:22
Mero expediente
15/09/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:17
Ato ordinatório
19/08/2025, 11:14
Publicação
19/08/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Ante a certidão de fl. 1529, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despachos.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:37
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:04
Recebimento
31/07/2025, 17:25
Mero expediente
31/07/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:59
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/07/2025, 17:01
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 08:07
Petição (Contestação)
17/06/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:55
Documento (Ofício)
28/05/2025, 18:05
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:09
Publicação
16/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:41
Recebimento
14/05/2025, 15:55
Antecipação de tutela
14/05/2025, 15:02
Petição (Contestação)
05/05/2025, 19:05
Petição (Contestação)
05/05/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:14
Petição (Contestação)
25/04/2025, 21:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:44
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 02:14
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 02:13
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:25
Publicação
02/04/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antenor Batista da Silva Junior - Ré: Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, Picpay Bank -
Intimação - ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0864745-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a intimação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:38
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:36
Recebimento
19/03/2025, 18:22
Mero expediente
19/03/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:06
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antenor Batista da Silva Junior - intimação da parte autora para efetuar o pagamento do parcelamento mensal das custas, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes da decisão de fl. 626
Intimação - ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0864745-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:12
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antenor Batista da Silva Junior -
Intimação - ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0864745-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro em termos o requerimento de fl. 625. A rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais. Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12º, §2º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais, porém em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo. Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:55
Custas
11/02/2025, 14:45
Custas
11/02/2025, 14:45
Custas
11/02/2025, 14:45
Custas
11/02/2025, 14:45
Custas
11/02/2025, 14:45
Custas
11/02/2025, 14:45
Custas
11/02/2025, 14:45
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:07
Recebimento
10/02/2025, 16:04
Mero expediente
10/02/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:33
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antenor Batista da Silva Junior -
Intimação - ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0864745-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Diante do julgamento do agravo de instrumento interposto, que teve provimento negado (fls. 616/621), considero prejudicado o juízo de retratação previsto no artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:20
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:38
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:06
Recebimento
13/12/2024, 14:29
Outras Decisões
13/12/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 19:45
Documento (Ofício)
12/12/2024, 19:42
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antenor Batista da Silva Junior -
Intimação - ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0864745-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, por analogia ao disposto no art. 98, 6.º, do Código de Processo Civil, caso haja interesse da parte autora, desde já defiro o parcelamento das custas iniciais devendo a parte autora adotar as providências junto ao site do TJ/MS, através do link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o parcelamento das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 20:23
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:37
Ato ordinatório
25/11/2024, 17:28
Recebimento
25/11/2024, 15:49
Gratuidade da Justiça
25/11/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antenor Batista da Silva Junior -
Intimação - ADV: Lorena Bezerra Vieira (OAB 18042/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0864745-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes.