Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, fazendo-o com supedâneo no art. 290 do Código de Processo Civil e art. 16 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Custas pela parte autora. Transitada em julgado a presente sentença e, perdurando o não recolhimento das custas, inscreva-se em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos. P.R.I.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:37
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:22
Recebimento
12/08/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 13:50
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:50
Indeferimento da petição inicial
12/08/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 09:34
Decurso de Prazo
31/07/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:47
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:20
Publicação
19/06/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviane Landre -
Réu: Havan S.A. -
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Matheus Vinícius Souza Domingos (OAB 69877/DF) Processo 0872811-72.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais. Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12º, §2º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo. Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:43
Custas
17/06/2025, 12:45
Custas
17/06/2025, 12:45
Custas
17/06/2025, 12:45
Custas
17/06/2025, 12:45
Custas
17/06/2025, 12:45
Custas
17/06/2025, 12:45
Custas
17/06/2025, 12:45
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:44
Recebimento
16/06/2025, 16:39
Gratuidade da Justiça
16/06/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 14:07
Decurso de Prazo
16/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:36
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:34
Publicação
22/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviane Landre -
Réu: Havan S.A. - Diante da certificação do prazo às fls. 122, providencie a parte autora a providência determinada de fls. 114.
Intimação - ADV: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Matheus Vinícius Souza Domingos (OAB 69877/DF) Processo 0872811-72.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:44
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:54
Decurso de Prazo
08/05/2025, 02:53
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:31
Publicação
08/04/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviane Landre -
Réu: Havan S.A., Banco BMG SA, Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Matheus Vinícius Souza Domingos (OAB 69877/DF) Processo 0872811-72.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Vistos etc. Defiro o requerimento de dilação de prazo de fl. 117/118, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:40
Ato ordinatório
04/04/2025, 19:34
Recebimento
25/03/2025, 13:55
Mero expediente
25/03/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:40
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviane Landre -
Réu: Havan S.A. -
Intimação - ADV: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Matheus Vinícius Souza Domingos (OAB 69877/DF) Processo 0872811-72.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Vistos etc. Acolho competência declinada de fls. 59/63. Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:13
Recebimento
07/02/2025, 18:09
Mero expediente
07/02/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:12
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
29/01/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Viviane Landre -
Réu: Havan S.A. - Decisão de fls. 59-63: (...) Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital. Publique-se. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Matheus Vinícius Souza Domingos (OAB 69877/DF) Processo 0872811-72.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 21:42
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:07
Petição (Contestação)
12/01/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/01/2025, 15:05
Recebimento
08/01/2025, 16:06
Outras Decisões
08/01/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:15
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)