SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL- SINAB
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
OAB/GO 149675·Representa: Autor
LORENNA SILVA DE OLIVEIRA
OAB/MS 30316·CPF·Representa: Autor
PABLO BATISTA RÊGO
OAB/GO 38856·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contra-razões)
17/04/2026, 12:18
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 09:40
Ato ordinatório
27/03/2026, 14:26
Publicação
27/03/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 418-448.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
26/03/2026, 07:43
Petição (Apelação)
17/03/2026, 09:27
Petição (Apelação)
17/03/2026, 08:52
Ato ordinatório
26/02/2026, 02:07
Publicação
24/02/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 409/414: (...) Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo procedentes os pedidos para: A) declarar a inexistência de contratação entre as partes e, por consequência, a ilegalidade dos descontos nos proventos do Requerente a título de "CONTRIBUIÇÃO SINAB"; B) condenar a Requerida à devolução em dobro dos valores cobrados irregularmente, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC) a partir da data de cada desconto indevido; C) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor acima deve ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento (Súmula 362 - STJ). Já os juros de mora incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ, data do primeiro desconto indevido) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxa Selic (art. 406, § 1º, CC). Com isto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 409/414: (...) Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo procedentes os pedidos para: A) declarar a inexistência de contratação entre as partes e, por consequência, a ilegalidade dos descontos nos proventos do Requerente a título de "CONTRIBUIÇÃO SINAB"; B) condenar a Requerida à devolução em dobro dos valores cobrados irregularmente, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC) a partir da data de cada desconto indevido; C) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor acima deve ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento (Súmula 362 - STJ). Já os juros de mora incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ, data do primeiro desconto indevido) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxa Selic (art. 406, § 1º, CC). Com isto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:44
Ato ordinatório
20/02/2026, 13:25
Recebimento
13/02/2026, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 10:31
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:31
Procedência
13/02/2026, 10:26
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 09:09
Ato ordinatório
18/11/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:05
Documento (Ofício)
15/10/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 05:02
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 05:02
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 05:02
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 05:02
Publicação
01/10/2025, 08:30
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:52
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:49
Recebimento
15/08/2025, 16:08
Mero expediente
15/08/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:47
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:26
Publicação
07/05/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Marcelo Ricardo Camilo da Silva -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil- SINAB - 1. Passo à análise das preliminares arguidas (art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil/2015): 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça Não prospera o inconformismo do requerido ao deferimento em favor da parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça, pois os comprovantes de rendimentos de fls. 21-34, autorizam inferir de sua inaptidão financeira. Outrossim, o requerido não se desincumbiu de produzir prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade da autora de arcar com as custas processuais. Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora. 1.2. Falta de interesse de agir O Requerido suscita a preliminar alegando que não houve pretensão resistida, porque a Requerente não buscou solucionar o problema pela via administrativa. Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que a parte autora pleiteie inicialmente seus direitos na esfera administrativa, sendo este ato uma faculdade e não uma condição para o ajuizamento da presente ação. Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 1.3. Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido O requerido argumenta que a parte autora não apresentou o comprovante de residência em nome próprio no momento da propositura da ação. Ocorre que, conforme disposição do artigo do art. 319 do CPC, a exordial somente indicará o domicílio e residência da autora, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento essencial à propositura da demanda, ou determinante ao aferimento da competência do juízo. Assim, por estarem ausentes elementos capazes de ensejar dúvida quanto a regularidade das informações prestadas acerca do domicílio eresidênciada parte autora, a preliminar suscitada pelo requerido deve ser afastada. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC/2015) estão relacionados: (i) a existência e regularidade de relação jurídica entre as partes e a consequente licitude dos descontos mensais nos rendimentos mensais da autora; (ii) a existência de autorização do autor quanto aos descontos das mensalidades em seu benefício previdenciário. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 158 Assim, compete à parte requerida a apresentação das cópias do termo de filiação e autorização dos descontos, a fim de demonstrar o quanto fora contratado pelas partes. Também deve a ré demonstrar que a contratação foi regular. O requerente, por sua vez deve comprovar os danos morais que alega ter sofrido. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito.
Intimação - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0800992-41.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
06/05/2025, 06:28
Recebimento
30/04/2025, 16:49
Outras Decisões
30/04/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 07:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2025, 13:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/04/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 21:50
Ato ordinatório
03/04/2025, 03:49
Petição (Replica)
28/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcelo Ricardo Camilo da Silva -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil- SINAB - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 07/04/2025 às 13:20h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp). Nada mais.
Intimação - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0800992-41.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:57
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:12
Petição (Contestação)
07/02/2025, 16:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2025, 07:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2025, 07:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2025, 07:20
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcelo Ricardo Camilo da Silva -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil- SINAB -
Intimação - ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0800992-41.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Com base nos documentos de f. 21/37, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Lance-se a respectiva tarja. 2. Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3. Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015). Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4. Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação. Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5. Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6. Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré. Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 7. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, determino que a parte Requerida apresente com a resposta: a) cópia do suposto contrato. Intime(m)-se. Cumpra-se.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:35
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 15:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))