Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS a implantar em favor do autor o auxílio-acidente previsto no art. 86, da lei 8.213/91. I.1 - O início do auxílio-acidente será a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da lei 8.213/91) e terá seu termo final e valor na forma do art. 86, § 1º, da lei 8.213/91. I.2 - Quanto aos juros e correção (STF/REPETITVO 905): "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor da condenação. III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (v) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
21/10/2025, 05:25
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 05:23
Recebimento
20/10/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 15:40
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:13
Publicação
30/04/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vilma Gonçalves Gomes - Nota: Intimem-se para se manifestar acerca da proposta de acordo.
Intimação - ADV: Leandro Moratelli (OAB 66964/BA), Berkenbrock, Moratelli & Schutz Advogados Associados (OAB 1358/SC), Sayles Rodrigo Schutz (OAB 15426/SC), Denyse Thives de Carvalho Moratelli (OAB 16550/SC) Processo 0804909-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:48
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:53
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:49
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:49
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:36
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:08
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:31
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vilma Gonçalves Gomes - Intimação da parte autora da proposta de acordo de fls. 190/195, para manifestação no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Leandro Moratelli (OAB 66964/BA), Berkenbrock, Moratelli & Schutz Advogados Associados (OAB 1358/SC), Sayles Rodrigo Schutz (OAB 15426/SC), Denyse Thives de Carvalho Moratelli (OAB 16550/SC) Processo 0804909-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:46
Ato ordinatório
07/01/2025, 01:26
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:06
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Vilma Gonçalves Gomes -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Despacho de fls. 182:
Intimação - ADV: Leandro Moratelli (OAB 66964/BA), Berkenbrock, Moratelli & Schutz Advogados Associados (OAB 1358/SC), Sayles Rodrigo Schutz (OAB 15426/SC), Denyse Thives de Carvalho Moratelli (OAB 16550/SC) Processo 0804909-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 181: nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários". Portanto, se já iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado. Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Expediente: Através do presente ato, intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial de fls. 170-180.