Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Laercio Arruda Guilherm em face de Proteco Construção e João Alberto Krampe Amorim dos Santos. Às f. 979-980 foi determinada a penhora de veículos automotores em nome do executado (João Alberto), conforme extratos de f. 981-988. Às f. 1001-1003, o executado requer a liberação de veículos penhorados em razão do excesso de penhora, bem como revogação do exequente como depositário. O exequente se manifestou às f. 1024-1027. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à possibilidade de penhora sobre bens já submetidos a constrição judicial anterior, em tese, ela é admissível, desde que respeitada a ordem de preferência entre os créditos exequendos. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5244953-22.2021.8.09.0000 COMARCA RIO VERDE AGRAVANTE BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS IRMÃOS LIMA TRANSPORTES LTDA. - ME E OUTRO RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO JUDICIAL ORIUNDA DE OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO, CONTUDO, DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. A existência de restrição judicial oriunda de outro processo não impede a penhora de veículos de propriedade da parte executada, bastando observar a ordem de preferência e destinar o eventual produto da alienação a satisfazer prioritariamente o crédito que motivou a restrição de transferência. Inteligência dos arts. 797, parágrafo único e 886, inciso VI, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52449532220218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). Da análise do extrato de f. 983-986, verifica-se que o veículo de placa OOI1199 encontra-se alienado fiduciariamente, razão pela qual não deve recair sobre ele a constrição de penhora. A propósito: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO - MEDIDA EXTREMA E RIGOROSA - MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL - PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIZADA A CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A restrição de circulação, que impossibilita o devedor de utilizar livremente o veículo,
trata-se de medida extremamente gravosa, que não contribui para o recebimento do crédito, devendo ser substituída pela restrição de transferência, que impede o registro de mudança da propriedade do veículo e garante a satisfação da execução. Descabe a determinação de penhora e, de consequência, a restrição de circulação e transferência, sobre veículo alienado fiduciariamente, vez que a propriedade é do credor fiduciário e não do executado. Nesse caso, a constrição deve incidir sobre os direitos que o devedor possui sobre o veículo e não sobre o automóvel em si. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406653-23.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 15/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023). Dessa forma, assiste razão ao executado nesse ponto, devendo a serventia proceder ao levantamento da penhora incidente sobre o veículo de placa OOI1199 (f. 983-986). Quanto à alegação de excesso de penhora, indefiro o requerimento, uma vez que a pretensão demanda prova técnica avaliativa para apuração dos valores individualizados de cada bem, ônus do qual o executado não se desincumbiu. No tocante ao pedido de modificação do depositário, embora o executado alegue ter sido nomeado depositário dos bens penhorados, verifica-se que não há nos autos elementos que permitam concluir nesse sentido, razão pela qual indefiro a pretensão. Mantenho a decisão que determinou a inclusão do executado no SERASAJUD (f. 1031). Cumpra-se a decisão de f. 979-980 e f. 958. Intimem-se.