Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lazara Cristina Benta Portilho Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Giga Mais Fibra Comunicação S.a Advogado: Alan Vinicius Molina (OAB: 80332/PR) Advogado: Renan Hiromi Funai Rodrigues (OAB: 80333/PR) Advogado: Walter Lucas Ikeda (OAB: 87709/PR) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação de exibição de documentos ajuizada em face de empresa de telecomunicações, sob o fundamento de ausência de resistência injustificada e aplicação do princípio da causalidade, com consequente condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a ocorrência de resistência à pretensão de exibição documental que justifique a procedência da ação, a condenação da parte ré aos ônus da sucumbência e eventual cabimento de medidas coercitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação de exibição de documentos, na forma do art. 382 do CPC, destina-se exclusivamente à produção da prova, sem valoração judicial quanto ao mérito da relação jurídica subjacente. A documentação apresentada nos autos pela ré revelou-se suficiente para esclarecer a origem da dívida lançada em nome da autora junto à plataforma Serasa Limpa Nome, evidenciando relação contratual ativa e posterior inadimplemento. A ausência de assinatura física no contrato não invalida a prova da contratação, diante da validade dos meios eletrônicos de formalização de obrigações, conforme prática autorizada pela legislação vigente. Embora demonstrado o prévio requerimento administrativo, a parte ré apresentou os documentos solicitados logo após a citação, de forma espontânea, sem resistência ou oposição à pretensão autoral. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se caracteriza sucumbência quando a parte requerida exibe os documentos sem resistência, ainda que em juízo, não sendo cabível condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A ausência de resistência à exibição documental, ainda que esta ocorra somente após o ajuizamento da ação, afasta a incidência dos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. 2) A exibição de documentos na produção antecipada de provas visa exclusivamente à obtenção de elementos probatórios, não cabendo valoração do conteúdo ou análise de consequências jurídicas no mesmo procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 382, §2º, 396, 487, I e 1.013, §3º, I. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807229-91.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.