Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória. II. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Assim sendo, dou o feito por saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil). III. No mais, cinge-se a controvérsia em aferir a dinâmica do acidente descrito na inicial para, assim, definir a responsabilidade civil, ou não, da parte ré pelo sinistro, bem assim a extensão de eventuais danos suportados pelo autor. IV. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. V. Para esclarecimento desses pontos, defiro, por ora, a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos - CPC art. 435) e oral, consistente na oitiva de testemunhas já arroladas pelas partes. Determino ao autor, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do vídeo do momento do acidente, porquanto não localizado nestes autos para ser avaliado. VI. Considerando que ambas as partes já arrolaram suas testemunhas, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/02/26, às 13:30 horas, que se realizará presencialmente na sala de audiência da 6ª Vara Cível do Foro de Campo Grande, 3º andar, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados. Alerto às partes e seus procuradores que a Tentativa de Conciliação não se dará por mero formalismo legal, mas será buscada como efetiva forma de solução do conflito (art. 3º, §2º CPC), incumbindo aos advogados cogitarem previamente com seus constituintes (pessoa física) e representantes legais (pessoa jurídica) sobre propostas a serem feitas, limites e formas possíveis e viáveis à solução consensual. Observe a serventia que o ato designado objetivará a oitiva das testemunhas arroladas, quais sejam, Evandro Ávila Lopes e Ivo Ribeiro (f. 372) e Claudiney Santana Peres e Amyles Rosa de Lima (f. 389). VII. Apenas se houver testemunha(s) ou parte(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), a fim de evitar expedição de Carta Precatória, fica facultado a oitiva(s) por meio de videoconferência, no mesmo dia e hora, mediante acesso à Sala de Espera da 6ª Vara Cível de Campo Grande através do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ VIII. Intimem-se os advogados de que, em ambas as situações acima previstas, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo. IX. A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454" (NCPC, Art. 455, § 4º). Intime-se. Cumpra-se.