Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Terceiro: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Assim sendo, intime-a para promover a distribuição em autos apartados, em dependência a este feito, nos termos do art. 676, do CPC. Independentemente da providência acima, torne sem efeito a petição e os documentos juntados pela terceira, às fls. 1048-1067, a fim de evitar possíveis confusões e tumulto neste feito. 2. Em relação à petição dos executados de fls. 729-733, verifico que não subsiste interesse em sua análise, eis que tinha como objeto a reabertura de prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 716-718, o que já foi feito e tramita nos autos n. 1419675-80.2025.8.12.0000. 3. Com relação à manifestação de fls. 771-788, verifico que, de fato, há identidade dos pedidos nela formulados com o agravo de instrumento interposto pelos executados (foram, inclusive, protocolados no mesmo dia, 10/11/2025): a) declaração de inexistência dos requisitos para configuração de fraude à execução; b) revogação da determinação de averbação da existência da ação nas matrículas; c) aceitação de imóveis no edifício Leonida como garantia real da execução; d) reconhecimento da natureza residencial e impenhorável de imóveis; e) reconhecimento da existência de patrimônio suficiente para satisfação da dívida. Consultando o SAJ, verifiquei que foi proferido acórdão no agravo de instrumento limitando-se à análise da tutela deferida, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 1.016, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA IRREGULARIDADE. REJEITADA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO E DE PEDIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. DOAÇÃO A DESCENDENTES APÓS A CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do nome e endereço completo do advogado do agravado na peça de interposição constitui mera irregularidade formal quando for possível a identificação e a intimação da parte contrária, privilegiando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A averbação da existência da execução e do pedido de reconhecimento de fraude à execução nas matrículas imobiliárias é medida de prudência que visa dar publicidade a terceiros, resguardando o resultado útil do processo. 3. Configura indício robusto de fraude à execução a doação de bens imóveis a descendentes após a instauração de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, sendo irrelevante o argumento de planejamento sucessório ou estado de saúde para afastar a responsabilidade patrimonial. 4. Créditos eventuais e ilíquidos decorrentes de processos de inventário não substituem a garantia de bens imóveis presentes no patrimônio do devedor, nem afastam a caracterização da insolvência no momento da alienação gratuita. 5. Inexiste violação ao contraditório no deferimento de averbação informativa, uma vez que a medida não impede o uso ou fruição do bem e admite contraditório diferido, nos termos do artigo 792, § 4.º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso não provido. Ainda não ocorreu o trânsito em julgado em virtude da oposição de embargos de declaração pelo exequente e de recurso especial pelos executados, estes pretendendo a anulação do acórdão que manteve a decisão de fls. 716-718. De todo modo, é sabido que, por conta da vedação à supressão de instância, o Tribunal não pode, em regra, analisar pedidos não enfrentados previamente pelo juízo de primeiro grau. Assim, na prática, a matéria submetida à análise do juízo ad quem restringiu-se à questão do deferimento da tutela de urgência (autorizar a averbação, nas matrículas dos imóveis doados, da existência da presente ação e do pedido de declaração de fraude à execução). Portanto, verifico que não há óbices ao enfrentamento, ao menos inicial, das seguintes questões: a) requisitos para configuração de fraude à execução; b) aceitação de imóveis no edifício Leonida como garantia real da execução; c) reconhecimento da natureza residencial e impenhorável de imóveis; d) reconhecimento da existência de patrimônio suficiente para satisfação da dívida. 3.1. Sobre a averiguação dos requisitos para configuração de fraude à execução, prudente que sua análise seja realizada tão somente após a intimação de todos os terceiros, na forma da decisão de fls. 716-718. 3.2. Os executados ofereceram como garantia real dois imóveis, registrados nas matrículas n. 53.694 e 53.695, do 3º CRI de Florianópolis/SC, que, em tese, estariam avaliados em R$950.000,00. Ocorre que, da análise às matrículas, às fls. 789-794, é possível ver com clareza que, em favor dos executados, existe apenas o direito ao usufruto vitalício, mas não a propriedade, eis que foram doados em 2023 para Larissa Lima de Araujo, oportunidade na qual declararam, para fins fiscais, que ambas as propriedades teriam, juntas, o valor de R$360.000,00. A par desse contexto e da discordância manifestada pelo exequente,
Intimação - 1. A terceira interessada Larissa Lima de Araujo juntou dentro dos próprios autos de cumprimento de sentença, manifestação de fls. 1048-1050 e documentos, pretendendo que seja reconhecida a validade das doações feitas em seu favor; no entanto observo que se tratam de verdadeiros Embargos de indefiro o requerimento de substituição da tutela pela garantia ofertada de direito real sobre coisa alheia, por entender que é insuficiente para, de fato, garantir o juízo, frente à dívida que ultrapassa R$800.000,00. 3.3. Acerca do reconhecimento da natureza residencial e impenhorável dos imóveis elencados às fls. 780-781, tenho que na própria fundamentação do pedido, os executados já deixam claro que terceiros residem neles. Assim, além de não lhes ser autorizado defender direito alheio em nome próprio, descabido, neste momento, outros aprofundamentos na matéria, visto que, acaso reconhecida a existência de fraude à execução, a doação efetivada em nome desses terceiros deixa de ter eficácia em relação ao exequente, sendo certo que a Lei n. 8.009/90 não se presta à proteger ou legitimar atos fraudulentos. 3.4. Por fim, os executados afirmam que existe patrimônio suficiente para satisfação da dívida. De pronto rejeito essa tese, visto que, desde o início do cumprimento de sentença, em 2023, não houve uma única diligência frutífera à quitação do débito. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os executados mantenham bens em seus nomes, e não pode o exequente ser obrigado a aguardar o encerramento de um processo de inventário, cujos resultados são incertos, para só então perseguir o crédito a que tem direito. 4. No mais, considerando que até o momento não sobreveio notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão. Manifeste a parte exequente sobre os ARs negativos de fls. 1068-1069. Intime(m)-se. Cumpra-se.