Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado para o período da contratação, determinou a restituição simples de valores pagos a maior, afastou os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa na revisão de contrato bancário; (ii) estabelecer se, não havendo juntada do contrato, é cabível a aplicação da taxa média de mercado para os juros remuneratórios, conforme Súmula 530 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como gestor da prova (CPC, art. 370), pode indeferir a produção de provas desnecessárias, quando a matéria for predominantemente de direito e a prova técnica não se mostrar imprescindível. Em ações revisionais bancárias, a análise da legalidade dos juros remuneratórios pode ser feita com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, dispensando perícia contábil. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (arts. 6º, V, e 51, CDC), sendo possível revisar cláusulas abusivas, desde que a abusividade esteja comprovada. Conforme a Súmula 530 do STJ, não sendo apresentada a prova da taxa de juros efetivamente pactuada, aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. A ausência de juntada do contrato impede a verificação da taxa pactuada, impondo a adoção da taxa média de mercado, inexistindo base para aplicação de índices superiores. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo (CPC, art. 85, § 8º), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e pode ser decidida com base em documentos oficiais, como a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Na ausência de juntada do contrato bancário, aplica-se aos juros remuneratórios a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ. É legítima a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é baixo ou o proveito econômico é irrisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, V, e 51; CPC/2015, arts. 370, 85, §§ 2º, 8º e 11; Decreto nº 22.626/1933; CC/2002, arts. 591 e 406.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 530; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1.942.963/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023; TJMS, AI nº 1402940-06.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 04.04.2024; TJMS, AgInt Cível nº 1401796-60.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 28.02.2025; TJMS, ApCiv nº 0873418-22.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 23.02.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807568-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.