Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Recebo os autos vindos da 1ª Vara Bancária desta comarca, tendo em vista a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial (f. 209/211). 2 - Do Pedido de Arresto A parte exequente pretende o arresto de bens dos executados por meio do Sisbajud, até o limite da dívida (f. 200/207). O pedido, contudo, deve ser indeferido. Ao analisar os autos, verifica-se que o exequente, apesar de alegar que pretende evitar danos e prejuízos maiores, não procedeu com a necessária comprovação de suas alegações, o fumus boni iuris e o perigo da demora, requisitos necessários para o deferimento da medida. Além disso, na hipótese em apreço, importante ressaltar, oarrestoé medida que tem como escopo garantir a futura penhora a ser realizada sobre os bens do devedor, conforme art. 827e seguintes do CPC/15. Entretanto, inexistem elementos nos autos que demonstrem sobejamente que a parte executada não tenha solvabilidade e que esteja dilapidando o seu patrimônio, impondo-se, pois, o indeferimento do pedido. Nesse sentido, colham-se julgado do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO - ARTIGO 301 DO CPC - DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE INSOLVÊNCIA E DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A liminar de arresto, que é medida de caráter excepcional e visa a garantir o pagamento aos credores dos valores devidos pelo devedor, só deve ser concedida quando houver indícios de que o mesmo esteja se utilizando de meio ardil para se furtar da sua obrigação e, mesmo assim, quando estiverem implementadas as hipóteses legais do art. 301 do CPC. No caso dos autos, inexiste qualquer prova de que o executado não tenha patrimônio suficiente para adimplir os seus débitos e também, não há demonstração de que esteja dilapidando seu patrimônio ou, ainda, que pretende se furtar de pagar os valores devidos. Assim, neste momento processual, ausentes provas de que a execução restará frustrada e, em consequência, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Recurso conhecido e improvido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404803-94.2024.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 04/04/2024, p: 05/04/2024) - destacou-se Ademais, as tentativas de localização do executado, até então promovidas nos autos, se deram apenas para fins de ação de busca e apreensão, e não para execução da dívida propriamente dita, não sendo aplicável, ao menos neste momento processual, o disposto no art. 830 do CPC Fortes nestas razões, INDEFIRO o pedido de arresto formulado na inicial, ante ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 do CPC. 3 - Do Prosseguimento do Feito 3.1 - Conforme solicitado à f. 215/216, proceda o Cartório com a consulta junto ao RENAJUD, INFOJUD e SIEL para busca de endereço do executado. 3.2 - Apresentados os endereços, cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 3.3 - Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado. Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.4 - O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 3.5 - No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º). Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 3.6 - Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º). Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º). Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 3.7- Outrossim, o Sr. Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 3.8- Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 3.9 - Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Cumpra-se.