Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo Afonso de Oliveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA Direito civil e bancário. Apelação cível. Ação revisional de contratos de empréstimo consignado. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Juros remuneratórios. Capitalização mensal de juros. Comissão de permanência. Restituição de valores. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo consignado celebrados com cooperativa de crédito. O autor pretende a revisão de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização mensal de juros, a declaração de ilegalidade da comissão de permanência e a restituição em dobro de valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos de empréstimo consignado; (iii) verificar a existência e regularidade de cobrança de comissão de permanência; e (iv) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. A peça recursal, ainda que com argumentação semelhante à da fase postulatória, voltou-se contra os fundamentos específicos da sentença, possibilitando o exercício do contraditório e a devida análise pelo órgão colegiado. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão contratual pressupõe a demonstração cabal de discrepância significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a expressa pactuação (Súmula 541/STJ). 6. Ausente nos contratos revisandos cláusula de incidência de comissão de permanência, inexiste abusividade a ser declarada, de modo que a pretensão recursal carece de suporte fático. 7. Não demonstrada a cobrança indevida de encargos contratuais, descabe a pretensão de restituição de valores. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Tese de julgamento: "Nos contratos de empréstimo consignado celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal de juros é admitida quando a taxa de juros anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sendo insuficiente a mera alegação de onerosidade excessiva." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, 42, 51; CC/2002, art. 591; CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, §11, 489, 932, 1.003, 1.007, 1.009, 1.010; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/02/2017 (Tema 953); STJ, REsp 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/08/2009; STJ, AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09/03/2016; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 379, 382, 472, 539, 541. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828904-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.