Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Polimport - Comércio e Exportação Ltda (polishop)na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP)
Apelante: Philips do Brasil Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS)
Apelante: Katia Elizabeth Galeano Miranda Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS)
Apelante: L. G. Q. (Representado(a) por sua Mãe) K. E. G. M. Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) RepreLeg: Katia Elizabeth Galeano Miranda
Apelante: Enzo Gabriel Galeano Quinhonez (Representado(a) por sua Mãe) Katia Elizabeth Galeano Miranda Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) RepreLeg: Katia Elizabeth Galeano Miranda
Apelado: Polimport - Comércio e Exportação Ltda (polishop)na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Apelado: Philips do Brasil Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Katia Elizabeth Galeano Miranda Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS)
Apelado: E. G. G. Q. (Representado(a) por sua Mãe) K. E. G. M. Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) RepreLeg: Katia Elizabeth Galeano Miranda Apelada: L. G. Q. (Representado(a) por sua Mãe) K. E. G. M. Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) RepreLeg: Katia Elizabeth Galeano Miranda Perito: Emcorsul - Empresa de Consultoria e Representações Ltda
Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INCÊNDIO CAUSADO POR APARELHO DOMÉSTICO - AIR FRYER - FALHA DE PROJETO E UTILIZAÇÃO INADEQUADA - CULPA CONCORRENTE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0842367-95.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por consumidores que alegam ter sofrido incêndio residencial causado por combustão espontânea de fritadeira elétrica ("airfryer") adquirida em loja varejista, sendo que no momento do sinistro uma criança com diagnóstico de espectro autista encontrava-se sozinha no imóvel. 2. O juízo de primeiro grau reconheceu responsabilidade solidária da fabricante e da fornecedora, julgando parcialmente procedente o pedido e fixando indenização em R$ 15.000,00 (cinco mil reais para cada autor). Ambas as rés apelaram e os autores interpuseram recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir: a) a existência ou não de defeito de projeto no equipamento e sua relevância para o incêndio; b) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente dos consumidores; c) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; d) a deserção do recurso por ausência de preparo; e) eventual majoração ou minoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial técnico foi conclusivo ao apontar: a) existência de vício de projeto no equipamento, com disposição inadequada dos componentes elétricos na parte superior da estrutura; b) acúmulo de gordura e uso de adaptador de tomada não compatível, que potencializaram risco de incêndio; c) a combustão foi causada por uma combinação de fatores, sendo a utilização do adaptador a causa preponderante. 5. Configurada culpa concorrente entre consumidor e fornecedoras, afasta-se a responsabilidade exclusiva de qualquer das partes, conforme art. 945 do Código Civil e art. 12 do CDC. 6. A responsabilidade objetiva do fabricante decorre da falha no projeto. 7. A indenização por danos morais é devida, dada a situação de risco concreto, o abalo psicológico e a insegurança causada aos autores, especialmente ao menor envolvido. 8. Considerando a culpa concorrente e a proporcionalidade, reduziu-se o montante da indenização para R$ 7.500,00 (R$ 2.500,00 para cada autor). 9. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem (15%), com majoração de 5% nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação aos autores beneficiários da justiça gratuita. 10. O recurso da fornecedora Polimport não foi conhecido por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Polimport Comércio e Exportação LTDA (em recuperação judicial) não conhecido por deserção. 12. Recurso de Philips do Brasil LTDA parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais ao valor global de R$ 7.500,00. 13. Recurso adesivo dos autores desprovido. Tese de julgamento: Caracterizada a culpa concorrente entre consumidor e fabricante, em razão da utilização de adaptador de tomada inadequado e falha de projeto do equipamento doméstico, impõe-se a responsabilização objetiva do fornecedor, com mitigação do valor da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 12; Código Civil, arts. 186 e 945; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, §7º, e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804146-69.2022.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j: 29/11/2024, p: 03/12/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram do recurso interposto por Polimport Comércio e Exportação LTDA (em recuperação judicial); negaram provimento ao recurso adesivo interposto por Katia Elizabeth Galeano Miranda e outros; e deram parcial provimento ao recurso interposto por Philips do Brasil LTDA, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal. O 2º Vogal acompanhou o Relator com considerações. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.