Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP)
Embargado: Gustavo Martins de Souza Advogado: Weslley Nogueira Santos (OAB: 25239/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1)Trata-se de embargos de declaração alegando a existência de vício no acórdão impugnado. II.Questão em discussão. 2)O propósito recursal consiste na pretensão de sanar possível omissão existente no julgado. III.Razões de decidir. 3)Na situação em comento desnecessária a produção de outras provas que não aquelas já existentes nos autos para a solução da controvérsia, nos termos do que vem expresso no artigo 355, I, do CPC de acordo com o qual "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". 4)Ademais, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (artigo 370, do CPC) 5)A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 469 do STJ. 6)O art. 6º, VI, do CDC garante a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, sendo abusiva a negativa injustificada de cobertura. 7)No caso, ficou comprovada a necessidade de realização da cirurgia denominada artrodese da coluna lombar, bem como a recusa da operadora em autorizar o tratamento, conduta que se mostra indevida e caracteriza a falha na prestação do serviço. 8)A recusa indevida da cobertura por parte do plano de saúde ocorreu em um momento delicado na vida do autora, que sofre, há anos, de dores crônicas, ficando demonstrado que a negativa de tratamento causou manifesto sofrimento desnecessário, de modo que o pedido de indenização por danos morais deve ser mantido. 9)O valor arbitrado em R$ 10.000,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 10)Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, os embargos de declaração não merecem acolhimento. O inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, sobretudo quando visa à rediscussão do mérito já apreciado. IV.Dispositivo. 11)Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0841335-16.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.