Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO. Otanazio Luiz de Carvalho ajuizou(aram) a presente demanda em face de Ferro Velho do Tata. Tendo em vista que as partes transigiram, trazendo aos presentes autos o termo de acordo e, requereram, ao final, a homologação por sentença, o feito deve ser, portanto, extinto com resolução do mérito. 2 - MOTIVAÇÃO. Nos termos do art. 840, do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", sendo verdadeiro termo de pacificação social, em que não há vencedor ou perdedor, mas sim uma real e efetiva solução à controvérsia. A matéria objeto da presente demanda se adequa à regra de que "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (CC 841), de modo que, uma vez que as partes se compuseram, buscando termo ao feito, deve a composição ser homologada na forma prevista em lei. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 487, inciso III, alínea 'b', na parte referente ao processo de conhecimento, o seguinte: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; E, nos feitos executivos, aplica-se essa regra geral, porquanto "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial" (art. 771, parágrafo único), além do que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença" (CPC 925). Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 844, do Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Portanto, o acordo realizado não abrange, vincula ou limita o direito de terceiros ou eventuais herdeiros que não participaram da avença. Portanto, impõe-se a homologação do acordo, solvendo-se o mérito da demanda. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda. Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º). DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado. Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.