Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Eloir Aparecida Carneiro Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/04/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0844583-87.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Eloir Aparecida Carneiro Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0844583-87.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/05/2026, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
30/04/2026, 11:49
Ato ordinatório
30/04/2026, 11:34
Expedida/certificada
08/04/2026, 12:04
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:02
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
08/04/2026, 11:59
Publicação
06/04/2026, 00:01
Ato ordinatório
02/04/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelada: Eloir Aparecida Carneiro Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ementa. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DEMANDA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - DISCUSSÃO SOBRE A MESMA PATOLOGIA (CID-10 M75) E MESMO VÍNCULO LABORAL - PERÍCIA NA AÇÃO ANTERIOR QUE AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO - NOVA AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais e condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se há existência de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a coisa julgada quando há repetição de demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir, circunstância verificada no caso, pois ambas as ações tratam da concessão de benefício previdenciário decorrente da mesma patologia (CID-10 M75) e do mesmo vínculo laboral iniciado em 15/06/2009. 4. Embora a sentença tenha afastado a coisa julgada sob o fundamento de agravamento do quadro clínico, a petição inicial da nova ação não apresenta qualquer alegação de fato superveniente, limitando-se a reiterar a mesma causa de pedir já apreciada na demanda anterior, na qual perícia judicial concluiu pela inexistência de nexo de causalidade com o trabalho. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: arts. 485, V, e 502 do Código de Processo Civil. A C Ó R Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0844583-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 22:09
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:48
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:47
Provimento
31/03/2026, 16:47
Inclusão em pauta
26/03/2026, 07:06
Documentos
Acórdão
•04/05/2026, 00:00
Despacho
•04/05/2026, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
30/04/2026, 11:49
Ato ordinatório
30/04/2026, 11:34
Expedida/certificada
08/04/2026, 12:04
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:02
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
08/04/2026, 11:59
Publicação
06/04/2026, 00:01
Ato ordinatório
02/04/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelada: Eloir Aparecida Carneiro Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ementa. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DEMANDA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - DISCUSSÃO SOBRE A MESMA PATOLOGIA (CID-10 M75) E MESMO VÍNCULO LABORAL - PERÍCIA NA AÇÃO ANTERIOR QUE AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO - NOVA AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais e condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se há existência de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a coisa julgada quando há repetição de demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir, circunstância verificada no caso, pois ambas as ações tratam da concessão de benefício previdenciário decorrente da mesma patologia (CID-10 M75) e do mesmo vínculo laboral iniciado em 15/06/2009. 4. Embora a sentença tenha afastado a coisa julgada sob o fundamento de agravamento do quadro clínico, a petição inicial da nova ação não apresenta qualquer alegação de fato superveniente, limitando-se a reiterar a mesma causa de pedir já apreciada na demanda anterior, na qual perícia judicial concluiu pela inexistência de nexo de causalidade com o trabalho. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: arts. 485, V, e 502 do Código de Processo Civil. A C Ó R Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0844583-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 22:09
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:48
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:47
Provimento
31/03/2026, 16:47
Inclusão em pauta
26/03/2026, 07:06
Publicação
17/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelada: Eloir Aparecida Carneiro Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juiz Prolator: Renato Antonio de Liberali
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 26/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 06/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 405 - Nº: 0844583-87.2024.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 11ª Vara Cível Ação Originária: 0844583-87.2024.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
17/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:32
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:33
Inclusão em pauta
16/03/2026, 13:57
Ato ordinatório
03/03/2026, 02:35
Publicação
03/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelada: Eloir Aparecida Carneiro Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0844583-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:02
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/03/2026, 13:02
Ato ordinatório
02/03/2026, 03:51
Publicação
02/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelada: Eloir Aparecida Carneiro Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda
Apelação Cível nº 0844583-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Ante o exposto, dada prevenção da 3ª Câmara Cível, com juiz certo o Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, o recurso deverá ser redistribuído, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2026, 01:49
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:45
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 12:42
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 11:03
Incompetência
27/02/2026, 11:03
Ato ordinatório
23/02/2026, 00:54
Publicação
23/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelada: Eloir Aparecida Carneiro Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0844583-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:21
Distribuição (sorteio)
20/02/2026, 10:20
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:17
Ato ordinatório
19/02/2026, 11:54
Recebimento
12/02/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim específico de condenar o Requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição, até o início de aposentadoria ou óbito do segurado, bem como a efetuar o pagamento dos valores retroativos, tendo como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença, em 15-05-2021 (fls. 45). Até novembro de 2021, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem incidir a atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela TR. A partir da vigência da referida emenda constitucional, deverá incidir a correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado (pelo IPCA), em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015. Autorizo o levantamento da importância depositada, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do perito ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eloir Aparecida Carneiro - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0844583-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eloir Aparecida Carneiro - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 102/146
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0844583-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eloir Aparecida Carneiro -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora, da certidão do Oficial de Justiça juntada à f. 97. Prazo para manifestação: 05 dias.
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0844583-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eloir Aparecida Carneiro - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 09/04/2025 às 08:30 horas, a ser realizada no escritório profissional nesta cidade, localizado na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150,
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0844583-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eloir Aparecida Carneiro -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0844583-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos. Com base nos documentos de f. 24/27 e f. 36/43, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Lance-se a respectiva tarja. Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal. Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II). Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente. Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões. Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias. Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada. Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito. Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III). Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS. Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres. Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes. Intime(m)-se. Cumpra-se.