Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Acolho o pedido de retificação formulado pelos autores a fls. 367, porquanto verificado equívoco material na indicação do processo objeto da prova emprestada. Assim, onde constou os autos 0816903-69.2020.8.12.0001 e 0831188-60.2022.8.12.0110, deverá constar o processo 0815762-49.2019.8.12.0001, conforme requerido a fls. 338/339 e reiterado a fls. 367/369. Defiro a juntada da prova emprestada já acostada a fls. 370/497 e seguintes, cuja admissibilidade já havia sido reconhecida na decisão saneadora, ficando a valoração do conteúdo probatório reservada à sentença. Defiro o requerimento de expedição de ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, formulado a fls. 368/369, para encaminhamento das mídias audiovisuais eventualmente existentes referentes às audiências realizadas nos autos 0815762-49.2019.8.12.0001, tendo em vista a alegada impossibilidade de acesso pelos patronos dos autores. Recebo o rol de testemunhas apresentado pelos autores de fls. 368, porquanto tempestivo e em conformidade com o art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, ficando desde já consignado que eventual limitação quantitativa ou indeferimento de testemunha impertinente será apreciado oportunamente, quando da organização da audiência de instrução. Defiro a produção do depoimento pessoal dos réus, conforme já deliberado a fls. 347, devendo constar expressamente nas futuras intimações a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. Certifique a serventia se já houve integral cumprimento das determinações de fls. 346/350, especialmente quanto à estabilização da decisão saneadora, juntada da prova emprestada e providências necessárias à obtenção das mídias requeridas. Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para 13 de outubro de 2026, às 16h, cabendo aos advogados das partes as providências determinadas no art. 455, §§ 1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição das testemunhas.