Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, rejeito os aclaratórios opostos. Dos embargos de declaração de f. 317 Os embargos de declaração merecem acolhimento Sem maiores delongas, observa-se que a sentença embargada foi omissa quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e à acusação de advocacia predatória. Assim, cabe analisar a mencionada tese, a fim de suprir a omissão apontada. Em relação ao pedido de condenação da autora em litigância de má fé, entendo pela sua rejeição. De acordo com o art. 81, do CPC, "de oficio ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Segundo o disposto, para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80, do CPC, e que dela resulte prejuízo processual a parte adversa. De acordo com o entendimento sedimentado pela jurisprudência, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). STJ - 3ª Turma Cível. Resp. nº 906269/BA. Rel. Humberto Gomes de Barros. J. 16.10.2007". No caso concreto, ainda que os pedidos formulados na inicial tenham sido julgados improcedentes, tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão de que a parte autora tenha atuado com má-fé. Não se extrai dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a autora tenha procedido de forma temerária, dolosa ou com o propósito de causar prejuízo processual à parte ré. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais e jurisprudenciais necessários à configuração da litigância de má-fé, impõe-se a rejeição do pedido de condenação da parte autora nessa modalidade sancionatória. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, rejeitando, contudo, o pedido de condenação da parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. No mais, mantenho as demais determinações incólumes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.