InvalidoInterpretação / Revisão de ContratoInválido
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Cível
Partes do Processo
RUDNEI SIQUEIRA BERNARDES
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
BANCO SAFRA S.A.
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Reu
CAIXA ECONôMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ALLISON MEDEIROS SARTORE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SP 44696·Representa: Autor
FERNANDO CESAR VERNEQUE SOARES
OAB/MS 15963·CPF·Representa: Autor
ISRAEL DE SOUZA FERIANE
OAB/ES 20162·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Autor
RICARDO NEVES COSTA
OAB/MS 11060·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:50
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:09
Publicação
28/11/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por ora, acolho as razões apresentadas pelo autor em fls. 722/723. Para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria do presente feito exclusivamente de direito ou de direito e de fato, entretanto, sem necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução, que apontem os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por ora, acolho as razões apresentadas pelo autor em fls. 722/723. Para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria do presente feito exclusivamente de direito ou de direito e de fato, entretanto, sem necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução, que apontem os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:31
Recebimento
09/11/2025, 20:36
Mero expediente
09/11/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:36
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rudnei Siqueira Bernardes -
Réu: Banco do Brasil S/A - Cediço que dentre os requisitos para a propositura da demanda de repactuação de dívidas, está a necessidade de apresentação de plano de pagamento pelo devedor. Este plano, conforme entendimento jurisprudencial que tem prevalecido, pode ser apresentado até a data da audiência de conciliação. No presente caso, noto que o autor não instruiu a inicial com o plano de pagamento das dívidas que tem com as rés, tampouco o apresentou em audiência de conciliação. Além disso, observo que ao ajuizar a demanda o requerente pleiteou a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento da dívida. Em sede de tutela de urgência, pediu: seja a parte autora autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 3.484,71 (três mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) quantia equivalente a 35% da remuneração líquida da parte autora de seus proventos líquidos mensais, e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Ocorre que o limite de desconto de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignadonãoé critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC). Outrossim, se pretensão real do autor é rever os juros dos contratos, esta Vara não é competente para apreciação da demanda. Deveras, do conjunto da demanda, observo que o autor não se ateve ao regramento específico aplicado ao pedido de repactuação, situação que pode indicar, salvo melhor juízo, a utilização da via inadequada para a busca da pretensão deduzida. Diante disto, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Israel de Souza Feriane (OAB 20162/ES), Allison Medeiros Sartore (OAB 404977/SP), Allison Medeiros Sartore Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44696/SP) Processo 0857972-76.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se o autor para se manifestar sobre possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, concluso. Às providências.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:47
Recebimento
07/02/2025, 15:55
Mero expediente
07/02/2025, 15:55
Ato ordinatório
20/10/2024, 16:05
Ato ordinatório
20/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:19
Ato ordinatório
09/05/2024, 14:33
Publicação
02/05/2024, 20:26
Ato ordinatório
01/05/2024, 07:41
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:38
Petição (Contestação)
29/04/2024, 13:31
Petição (Contestação)
26/04/2024, 17:21
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2024, 14:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:15
Petição (Contestação)
05/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 08:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2024, 09:37
Ato ordinatório
01/01/2024, 00:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2023, 07:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2023, 07:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2023, 07:06
Petição (Contestação)
12/12/2023, 13:21
Publicação
07/12/2023, 20:29
Ato ordinatório
07/12/2023, 08:52
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:42
Ato ordinatório
06/12/2023, 12:34
Expedição de documento (Carta)
06/12/2023, 12:32
Expedição de documento (Carta)
06/12/2023, 12:32
Expedição de documento (Carta)
06/12/2023, 12:32
Expedição de documento (Carta)
06/12/2023, 12:32
Ato ordinatório
06/12/2023, 08:44
Ato ordinatório
06/12/2023, 08:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2023, 08:38
Ato ordinatório
06/12/2023, 08:38
Ato ordinatório
06/12/2023, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 13:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
05/12/2023, 13:48
Ato ordinatório
05/12/2023, 07:58
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/12/2023, 17:03
Recebimento
01/12/2023, 16:49
Antecipação de tutela
01/12/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:46
Ato ordinatório
10/11/2023, 08:36
Publicação
09/11/2023, 20:38
Ato ordinatório
09/11/2023, 07:42
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:57
Recebimento
08/11/2023, 15:33
Mero expediente
08/11/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:56
Ato ordinatório
19/10/2023, 11:24
Publicação
16/10/2023, 20:25
Ato ordinatório
11/10/2023, 07:39
Ato ordinatório
10/10/2023, 17:45
Recebimento
10/10/2023, 15:49
Mero expediente
10/10/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 08:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)