Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Adriano Fabio Cardoso -
Réu: Caixa Economica Federal - CEF - Decisão de fl. 554:
Intimação - ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Leonardo da Costa Araujo Lima (OAB 18552/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0863318-08.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Indefiro o incluso requerimento de reconsideração da decisão (f. 519-526), por ausência de previsão legal. Cumpra-se a decisão (f. 519-526). Intimem-se. ************** Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 510/511.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Adriano Fabio Cardoso -
Réu: Caixa Economica Federal - CEF - Decisão de fl. 554:
Intimação - ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Leonardo da Costa Araujo Lima (OAB 18552/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0863318-08.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Indefiro o incluso requerimento de reconsideração da decisão (f. 519-526), por ausência de previsão legal. Cumpra-se a decisão (f. 519-526). Intimem-se. ************** Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 510/511.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:53
Recebimento
14/05/2025, 17:07
Outras Decisões
14/05/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 21:31
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:35
Publicação
28/03/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Adriano Fabio Cardoso - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PRAZO PARA PARTE
AUTORA: Assim, determino que a parte requerente apresente em 15 (quinze dias) última declaração de imposto de renda, último holerite e novo plano de pagamento atualizado de dívidas, com o prazo máximo de até 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A, § 4º): § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Excluem-se do plano de pagamento as dívidas de empréstimo consignado, que se submetem ao regramento da Lei 10.820/2003, mesmo porque, o prazo máximo para o pagamento de empréstimo consignado é de cento e vinte meses enquanto a Lei do Superendividamento limita a sessenta meses. Sobre o tema: (...). 6. Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em Lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica. Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação.[...] 8. (...). 8.1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. (...) (TJDF; APC 07117.52-09.2021.8.07.0005; 171.0238; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 31/05/2023; Publ. PJe 13/06/2023) Justaposto o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão, intimem-se os credores requeridos para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, informando se concordam com os valores propostos, ou se possuem contraproposta detalhada documentalmente. Sem contraproposta, intimar a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Depois, tornem-me para o seguimento do feito. Intimem-se.
Intimação - ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0863318-08.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:46
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Adriano Fabio Cardoso -
Réu: Caixa Economica Federal - CEF, Banco Bradesco S/A, Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Itaú Consignado S.A. - Assim, determino que a parte requerente apresente em 15 (quinze dias) última declaração de imposto de renda, último holerite e novo plano de pagamento atualizado de dívidas, com o prazo máximo de até 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A, § 4º): § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Excluem-se do plano de pagamento as dívidas de empréstimo consignado, que se submetem ao regramento da Lei 10.820/2003, mesmo porque, o prazo máximo para o pagamento de empréstimo consignado é de cento e vinte meses enquanto a Lei do Superendividamento limita a sessenta meses. Sobre o tema: (...). 6. Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em Lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica. Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação.[...] 8. (...). 8.1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. (...) (TJDF; APC 07117.52-09.2021.8.07.0005; 171.0238; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 31/05/2023; Publ. PJe 13/06/2023) Justaposto o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão, intimem-se os credores requeridos para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, informando se concordam com os valores propostos, ou se possuem contraproposta detalhada documentalmente. Sem contraproposta, intimar a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Depois, tornem-me para o seguimento do feito. Intimem-se.
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR), Leonardo da Costa Araujo Lima (OAB 18552/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0863318-08.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:13
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:26
Recebimento
10/02/2025, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2025, 15:56
Ato ordinatório
08/01/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 16:25
Petição (Contestação)
05/11/2024, 19:03
Petição (Contestação)
04/11/2024, 20:31
Petição (Contestação)
04/11/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 12:13
Ato ordinatório
23/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:06
Petição (Contestação)
04/09/2024, 14:41
Petição (Contestação)
20/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 08:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 08:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2024, 10:33
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/07/2024, 07:30
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adriano Fabio Cardoso - CERTIFICO que foi designada Audiência Global - Superendividamento para o dia 14/10/2024 às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, acessando CEJUSC - ACICG, disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0863318-08.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
23/07/2024, 00:00
Publicação
22/07/2024, 20:34
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:34
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Carta)
22/07/2024, 15:22
Expedição de documento (Carta)
22/07/2024, 15:21
Expedição de documento (Carta)
22/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Carta)
22/07/2024, 15:18
Expedição de documento (Carta)
22/07/2024, 15:16
Publicação
22/07/2024, 08:07
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Adriano Fabio Cardoso - r. dec. fls. 72/75 (parte final):...Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0863318-08.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente. 1. À escrivania para designar audiência de mediação, observando a pauta do mediador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil; 1. a) a audiência deverá contar com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Direito do Consumidor, na qual a parte requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (f. 165-171), podendo ser em maior prazo se houver aceitação da parte requerida (CPC, art. 190) preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, § 4º, CDC): § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Intimar a parte requerida (Caixa Econômica Federal, Banco Itaú Consignado, Banco Daycoval, Banco Cooperativo Sicoob e Banco Bradesco.) para comparecer à audiência de mediação, com as advertências especificadas neste despacho (art. 104-A, §§ 2º e 3º, CDC): § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. 3. Via digitalmente assinada servirá como mandado. 4. Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 25 e 36), a fim de garantir e facilitar o direito de acesso à justiça. Intimem-se.
22/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 17:14
Ato ordinatório
19/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 16:56
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/07/2024, 16:56
Ato ordinatório
19/07/2024, 07:59
Ato ordinatório
18/07/2024, 17:31
Ato ordinatório
18/07/2024, 17:18
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:43
Recebimento
03/07/2024, 13:14
Antecipação de tutela
03/07/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 08:45
Ato ordinatório
29/02/2024, 22:30
Publicação
26/02/2024, 20:53
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:55
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:48
Recebimento
29/01/2024, 11:04
Mero expediente
29/01/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 17:19
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)