Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fls. 378/380: "Trata-se de ação proposta por LÚCIO MOREIRA DA FONSECA em face de CIBELE VILALVA CORREA e CIBIA VILALVA CORREA, todos qualificados nos autos. A ação foi proposta originalmente como tutela cautelar de sequestro antecedente (f. 01/37), sendo indeferido o pedido cautelar de bloqueio às f. 112/114, bem como determinado ao autor a apresentação de pedido principal em 30 dias. Às f. 130/169, o autor aditou a inicial para ação declaratória de existência de relação jurídica c/c ação constitutiva de direito, em que narrou, em síntese: (i) que é corretor de imóveis e firmou com as requeridas um contrato verbal para fins de intermediação e venda de um imóvel rural, denominado Fazenda Duplo M, na zona rural de São Gabriel do Oeste/MS; (ii) o negócio foi concluído em razão do seu empenho na apresentação das propostas; (iii) sua obrigação era vender o imóvel das requeridas, e então receberia uma comissão, que normalmente segue a tabela do CRECI, sendo estabelecida entre 5% e 10% sobre o valor da venda realizada; (iv) as tratativas perduraram por aproximadamente 11 (onze) meses, ocasião em que as requeridas fecharam negócio com os compradores e não comunicaram o autor, simulando que teriam desistido do negócio. Requereu o julgamento procedente da ação, a fim de reconhecer e declarar a intermediação efetiva do autor na venda do imóvel rural denominado Fazenda Duplo M, assim como condenar as requeridas ao pagamento de comissão de corretagem no valor de 10% sobre o valor da venda, a ser pago solidariamente pelas requeridas. Citadas, as requeridas apresentaram contestação às f. 187/207, afirmando não existir qualquer tratativa entre as partes para a intermediação na venda do imóvel rural, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. Juntaram os documentos de f. 208/241. Réplica às f. 244/278. Intimados para especificação de provas (f. 284/286), a parte ré pleiteou a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, bem como juntada de novos documentos (f. 297/299). Por sua vez, o autor também requereu a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal da primeira ré (f. 300/304). É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. Das questões processuais pendentes: Face os documentos apresentados pelo autor às f. 321/377, que corroboram a situação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) à existência e regularidade da contratação do autor para intermediação na venda do imóvel rural Fazenda Duplo M, de propriedade das requeridas; ii) à existência de valores a serem pagos ao autor, a título de comissão de corretagem; iii) ao eventual montante a ser pago. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada em desfavor de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e às requeridas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC). 5. Instadas a especificarem as provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, colheita de depoimento pessoal e prova documental. 5.1. Indefiro o depoimento pessoal de ambas as partes, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.2. Defiro a inquirição de testemunhas, porquanto a referida prova é de suma importância para a elucidação dos fatos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de reputar o desinteresse e desistência da referida prova. 5.3 Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015 (art. 434 do Código de Processo Civil/2015). 6. Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Após, nada sendo requerido, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. Intime(m)-se. Cumpra-se."